Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.586/2024

Declara a Semana Santa no Araguaia, nos Municípios de Barra do Garças e Pontal do Araguaia, Patrimônio Histórico e Cultural Imaterial do Estado de Mato Grosso, e a insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado.

LEI Nº 12.586, DE 27 DE JUNHO DE 2024.

Declara a Semana Santa no Araguaia, nos Municípios de Barra do Garças e Pontal do Araguaia, Patrimônio Histórico e Cultural Imaterial do Estado de Mato Grosso, e a insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada Patrimônio Histórico e Cultural Imaterial do Estado de Mato Grosso a Semana Santa no Araguaia, que ocorre anualmente durante as comemorações da Semana Santa que se estende por uma semana, iniciando no Domingo de Ramos e terminando no Domingo de Páscoa, nos Municípios de Barra do Garças e Pontal do Araguaia.

Art. 2º A Semana Santa no Araguaia fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado DrEugênio

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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