Lei Ordinária nº 12.587/2024
Declara patrimônio histórico, artístico, cultural, material e imaterial todo artesanato produzido em Mato Grosso e estabelece medidas para o seu desenvolvimento sustentável e promoção.
LEI Nº 12.587, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
Declara patrimônio histórico, artístico, cultural, material e imaterial todo artesanato produzido em Mato Grosso e estabelece medidas para o seu desenvolvimento sustentável e promoção.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado patrimônio histórico, artístico, cultural, material e imaterial o artesanato produzido no Estado de Mato Grosso, nos termos disciplinados pela Lei nº 9.107 , de 31 de março de 2009.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Beto Dois a Um
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.