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Lei Ordinária nº 12.588/2024

Declara a aviação agrícola como de relevante interesse social, público e econômico no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.588, DE 27 DE JUNHO DE 2024.

Declara a aviação agrícola como de relevante interesse social, público e econômico no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada a aviação agrícola como atividade de relevante interesse social, público e econômico no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º As atividades da aviação agrícola são fundamentais para a garantia da eficiência produtiva, do abastecimento, da segurança alimentar e da proteção ambiental, compreendendo:

I - semeadura;

II - emprego de fertilizantes;

III - emprego de defensivos;

IV - povoamento e repovoamento de águas;

V - controle e combate a pragas e doenças;

VI - combate a incêndios em todos os tipos de vegetação;

VII - outros empregos que vierem a ser aconselhados.

Art. 3º O exercício e emprego da aviação agrícola é livre, autorizado e garantido em todo o território do Estado de Mato Grosso, observadas as normas legais e regulatórias pertinentes.

Art. 4º A Administração Pública poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e institucional com entidades de representação profissional, associativas, sindical e organismos não governamentais, nacionais e internacionais, ligados ao setor da aviação agrícola, visando à pesquisa, inovação e desenvolvimento das atividades elencadas no art. 2º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Gilberto Cattani

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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