Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.613/2024

Acrescenta dispositivos à Lei nº 10.315, de 15 de setembro de 2015, que cria o Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 12.613, DE 29 DE JULHO DE 2024.

Acrescenta dispositivos à Lei nº 10.315 , de 15 de setembro de 2015, que cria o Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 2º da Lei nº 10.315 , de 15 de setembro de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

§ 1º Aos indivíduos com nome inscrito neste cadastro, fica vedada a investidura em cargos públicos da Administração Pública direta, indireta, autarquias e fundações, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

§ 2º Para retirada do nome do referido cadastro, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Segurança Pública, comprovando o cumprimento da pena, a qual será realizada a confirmação pelo órgão competente das informações constantes do requerimento e retirado seu nome dos cadastros, num prazo máximo de 60 (sessenta dias)."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Fábio Tardin - Fabinho

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 10315/2015 de 15/09/2015