Lei Ordinária nº 12.615/2024
Altera a Lei nº 10.670, de 16 de janeiro de 2018, para aprimorar os instrumentos de prevenção de acidentes ou desastres e de recuperação de áreas por eles atingidas, as ações de monitoramento de riscos de acidentes ou desastres e a produção de alertas antecipados.
LEI Nº 12.615, DE 29 DE JULHO DE 2024.
Altera a Lei nº 10.670 , de 16 de janeiro de 2018, para aprimorar os instrumentos de prevenção de acidentes ou desastres e de recuperação de áreas por eles atingidas, as ações de monitoramento de riscos de acidentes ou desastres e a produção de alertas antecipados.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.670 , de 16 de janeiro de 2018, para aprimorar os instrumentos de prevenção de acidentes ou desastres e de recuperação de áreas por eles atingidas, as ações de monitoramento de riscos de acidentes ou desastres e a produção de alertas antecipados.
Art. 2º Fica incluído o art. 1º-A na Lei nº 10.670 , de 16 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:
"Art. 1º - A Compete ao Estado de Mato Grosso:
I - desenvolver cultura estadual de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência acerca dos riscos de desastre no Estado;
II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres;
VII - prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental das pessoas atingidas por desastres, por meio do SUS, com realização de exames clínicos e laboratoriais periódicos, conforme a necessidade detectada pelos profissionais de saúde assistentes, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990 ( Lei Orgânica da Saúde), sem prejuízo dos deveres do empreendedor previstos nesta Lei."
Art. 3º Ficam alterados os arts. 4º e 10 da Lei nº 10.670 , de 16 de janeiro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
(...)
III - recuperar as áreas afetadas por desastres, de forma a reduzir riscos e a prevenir a reincidência;
(...)
IX - produzir alertas antecipados em razão de possibilidade de ocorrência de desastres;
(...)
XVI - incluir a análise de riscos e a prevenção a desastres no processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos, nas hipóteses definidas pelo Poder Público; e
XVII - promover a responsabilização do setor privado na adoção de medidas preventivas de desastres e na elaboração e implantação de plano de contingência ou de documento correlato.
(...)
Art. 10. (...)
(...)
§ 1º (...)
§ 2º O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil será:
I - adequado ao Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil sempre que sobrevierem alterações àquele a fim de manter a compatibilidade e coerência ao sistema;
II - submetido à avaliação e à prestação de contas anuais, por meio de audiência pública com ampla divulgação;
III - atualizado, observados os prazos legalmente estipulados e mediante processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas."
Art. 4º Fica acrescido o
Capítulo IX-A, bem como os arts. 18-A, 18-B, 18-C, 18-D, 18-E e 18-F, à Lei nº 10.670 , de 16 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IX-A
DA GESTÃO DE ACIDENTES E DESASTRES INDUZIDOS POR AÇÃO HUMANA
Art. 18-A É dever do empreendedor público ou privado, de acordo com o risco de acidente ou desastre e o dano potencial associado ao empreendimento, definidos pelo Poder Público, a adoção de medidas preventivas de acidente ou desastre, mediante:
I - incorporação da análise de risco previamente à implantação de seus empreendimentos e atividades, bem como em eventuais alterações e ampliações de projeto e durante a operação do empreendimento ou da atividade;
II - elaboração e implantação de plano de contingência ou de documento correlato no caso de atividades e de empreendimentos com risco de acidente ou desastre;
III - monitoramento contínuo dos fatores relacionados a seus empreendimentos e atividades que acarretem:
a) médio ou alto risco de acidente ou desastre; ou
b) médio ou alto dano potencial associado, em caso de desastre;
IV - integração contínua com os órgãos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil e com a sociedade em geral, informando-os sobre o risco de acidente ou desastre relacionado a seu empreendimento ou atividade, bem como sobre os procedimentos a serem adotados em sua ocorrência, por meio de documentos públicos e de sistemas abertos de informações;
V - realização regular e periódica de exercícios simulados com a população potencialmente atingida, em conformidade com o plano de contingência ou documento correlato e com a participação dos órgãos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;
VI - notificação imediata aos órgãos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil sobre qualquer alteração das condições de segurança de seu empreendimento ou atividade que possa implicar ameaça de acidente ou desastre;
VII - provimento de recursos necessários à garantia de segurança do empreendimento ou da atividade e reparação de danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público, em caso de acidente ou desastre.
Art. 18-B A emissão de licenças ambientais para empreendimentos que envolvam risco de desastre fica condicionada à elaboração de plano de contingência ou de documento correlato pelo empreendedor.
Art. 18-C Na iminência ou ocorrência de acidente ou desastre relacionado a seu empreendimento ou atividade, é dever do empreendedor:
I - emitir alertas antecipados à população para evacuação imediata da área potencialmente atingida;
II - acompanhar e assessorar tecnicamente o Poder Público em todas as ações de resposta ao desastre e garantir, em especial, o socorro e a assistência aos atingidos;
III - prover residência provisória aos atingidos e promover a reconstrução de residências destruídas ou danificadas pelo desastre ou, conforme o caso, custear as ações do Poder Público para promover o reassentamento e assegurar moradia definitiva em local adequado aos cidadãos que foram forçados a abandonar definitivamente suas habitações em razão do desastre;
IV - oferecer atendimento especializado aos atingidos, com vistas à plena reinclusão social;
V - recuperar a área degradada e promover a reparação integral de danos civis e ambientais;
VI - pagar valor indenizatório ou prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental dos atingidos por desastres, independentemente daquela prestada pelo Poder Público;
VII - custear assessoria técnica independente, de caráter multidisciplinar, escolhida pelas comunidades atingidas e sem interferência do empreendedor, com o objetivo de orientá-las e de promover a sua participação informada em todo o processo de reparação integral dos danos sofridos.
Parágrafo único. O reassentamento de desabrigados será executado pelo Poder Público e será acompanhado por assessoria independente, de caráter multidisciplinar, custeada pelo empreendedor, mediante negociação com a comunidade afetada.
Art. 18-D Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em legislação específica, o plano de contingência ou o documento correlato, a ser elaborado e implantado pelo empreendedor, deve conter, no mínimo:
I - a delimitação das áreas potencialmente atingidas, com indicação daquelas que devem ser submetidas a controle especial e vedadas ao parcelamento, ao uso e à ocupação do solo urbano;
II - o sistema de alerta à população potencialmente atingida, as rotas de fuga e os pontos seguros a serem alcançados no momento do acidente ou desastre;
III - a descrição das ações de resposta a serem desenvolvidas e a organização responsável por cada uma delas, incluídos o atendimento médico hospitalar e psicológico aos atingidos, a estratégia de distribuição de doações e suprimentos e os locais de abrigo;
IV - a organização de exercícios simulados, com a participação da população e dos órgãos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, realizados periodicamente e sempre que houver alteração do plano de contingência ou do documento correlato.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em legislação específica, o plano de contingência ou o documento correlato deverá ser revisto periodicamente, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador, e sempre que alterações das características do empreendimento implicarem novos riscos ou elevação do grau de risco de acidente ou desastre.
Art. 18-E No estabelecimento de empreendimento ou de atividade com risco de desastre de sua responsabilidade, é obrigatória a realização pelo empreendedor de cadastro demográfico, que poderá ser elaborado por empresa pública ou privada, atualizado periodicamente, conforme definido pelo órgão fiscalizador, nas áreas potencialmente atingidas, assim definidas no processo de licenciamento ambiental e no plano de contingência ou no documento correlato.
Parágrafo único. Os dados do cadastro referido no caput deste artigo deverão ficar integralmente disponíveis aos órgãos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Art. 18-F É vedada a permanência de escolas e de hospitais em área de risco de desastre.
Parágrafo único. É obrigação do empreendedor realocar escolas e hospitais para local seguro previamente à implantação de seu empreendimento, em acordo com os mantenedores dessas instituições."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Diego Guimarães
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 10
Art. 4º
Art. 18-A
Art. 18-B
Art. 18-C
Art. 18-D
Art. 18-E
Art. 18-F
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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