Lei Ordinária nº 12.625/2024
Altera a Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022, que dispõe sobre o Projeto Olimpus no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 12.625, DE 31 DE JULHO DE 2024.
Altera a Lei nº 11.679 , de 03 de março de 2022, que dispõe sobre o Projeto Olimpus no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 11.679 , de 03 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Projeto Olimpus, destinado à concessão de bolsa-atleta, bolsa-técnico e premiação por desempenho, a serem concedidas aos atletas, paratletas, surdoatletas e atletas-guia praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas, paraolímpicas e surdolímpicas, individuais e coletivas, e aos seus técnicos, com registros nas entidades regionais de administração e de prática do desporto no Estado de Mato Grosso."
Art. 2º Fica alterado o
§ 3º no art. 1º da Lei nº 11.679 , de 03 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 3º Consideram-se modalidades olímpicas, paraolímpicas e surdolímpicas, individuais e coletivas, aquelas modalidades esportivas assim reconhecidas pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB, pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB e pela Confederação Brasileira de Desportos de Surdos - CBDS."
Art. 3º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 11.679 , de 03 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A concessão de bolsa-atleta, bolsa-técnico e prêmios olímpicos não gera qualquer vínculo entre os atletas, paratletas, surdoatletas e atletas-guias e técnicos beneficiados e a Administração Pública Estadual."
Art. 4º Fica alterado o inciso IV do art. 4º da Lei nº 11.679 , de 03 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
(...)
IV - ter participado, no ano imediatamente anterior, de competição de caráter nacional realizada pelo COB, CPB, CBDS ou das respectivas confederações; e
(...)"
Art. 5º Fica alterado o inciso IV do art. 5º da Lei nº 11.679 , de 03 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
(...)
IV - ter participado, no ano imediatamente anterior, de competições de caráter educacional realizadas pelo COB, CPB, CBDS ou das respectivas confederações; e
(...)"
Art. 6º Fica alterado o inciso V do art. 8º da Lei nº 11.679 , de 03 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
(...)
V - estar filiado à entidade regional de administração do desporto do Estado de Mato Grosso ou, no caso de inexistência de entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiadas ou vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil - COB, ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, ou à Confederação Brasileira de Desportos de Surdos - CBDS, ou reconhecidas por um desses comitês; e
(...)"
Art. 7º Fica alterado o inciso V do art. 9º da Lei nº 11.679 , de 03 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
(...)
V - estar filiado à entidade regional de administração do desporto do Estado de Mato Grosso ou, no caso de inexistência de entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiadas ou vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil - COB, ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, ou à Confederação Brasileira de Desportos de Surdos - CBDS, ou reconhecidas por um desses comitês; e
(...)"
Art. 8º Fica alterado o inciso V do art. 10 da Lei nº 11.679 , de 03 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (...)
(...)
V - estar filiado à entidade regional de administração do desporto do Estado de Mato Grosso ou, no caso de inexistência de entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiadas ou vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil - COB, ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, ou à Confederação Brasileira de Desportos de Surdos - CBDS, ou reconhecidas por um desses comitês; e
(...)"
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Gilberto Cattani
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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