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Lei Ordinária nº 12.632/2024

Dispõe sobre o incentivo ao desenvolvimento e fomento do turismo no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 12.632, DE 1º DE AGOSTO DE 2024.

Dispõe sobre o incentivo ao desenvolvimento e fomento do turismo no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o incentivo ao desenvolvimento e fomento do turismo no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por turismo as atividades praticadas por atores e agentes de quaisquer segmentos e tipos de exploração, desde que turísticas e praticadas em áreas consideradas turísticas ou com potencial turístico.

Parágrafo único. São considerados atores e agentes de turismo todas as:

I - pessoas físicas que exerçam atividade ligada ao turismo, independente do segmento turístico explorado;

II - pessoas jurídicas que exerçam atividade ligada ao turismo, conforme atividades sociais dispostas em seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, independente do segmento turístico explorado.

Art. 3º O Poder Público, a iniciativa privada e as entidades do terceiro setor atuarão em prol do turismo mato-grossense, de modo a reconhecer o segmento como importante fator de geração de emprego e renda, de preservação do patrimônio cultural, de desenvolvimento sustentável, promovendo o potencial turístico de cada região.

Art. 4º A aplicação de recursos voltados ao incentivo ao turismo deve respeitar os seguintes objetivos:

I - promover o turismo em todos os tipos de mídia, visando inserir o Estado de Mato Grosso nos roteiros turísticos nacionais;

II - divulgar amplamente as festividades regionais, nos veículos de comunicação, utilizando dos meios próprios que o governo detenha, bem como daqueles que mantenham vínculos contratuais para prestação de serviços de mídia, via sites, rádios, canais de televisão e congêneres;

III - realizar estudos/pesquisa sobre a oferta turística e sobre a demanda do turismo no Estado de Mato Grosso;

IV - promover cursos, seminários e encontros voltados para discussão e aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse estadual;

V - elaborar estudo, com a identificação cultural das comunidades e populações ligadas às atividades turísticas;

VI - celebrar convênios e parcerias com entidades governamentais e não governamentais para realização de eventos, com a finalidade específica de promoção ao turismo;

VII - celebrar convênios com os municípios mato-grossenses para realização de obras de infraestrutura voltadas à melhoria do acesso e da segurança das pessoas em locais turísticos;

VIII - desenvolver, pelo Estado de Mato Grosso, infraestrutura asfáltica, reparo e manutenção de rodovias e estradas em trechos públicos ou privados, quando necessário, na avaliação da Administração Pública, para viabilizar o acesso aos pontos turísticos estaduais;

IX - implantar sinalização turística nas rodovias de acesso aos locais de turismo religioso;

X - realizar inventário turístico religioso mato-grossense, a ser atualizado regularmente.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias previstas e vinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, sendo suplementadas se necessário.

Art. 5º As atividades de turismo desenvolvidas no Estado de Mato Grosso deverão ser alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:

I - promoção do turismo ambientalmente correto e socialmente justo;

II - incentivo à atividade de turismo, propiciando um ambiente benéfico para o crescimento econômico, social e estrutural da região;

III - valorização e resgate das características e história regionais, da cultura e dos eventos típicos da região turística;

IV - desenvolvimento, preferencialmente, de forma associativa e organizada no território mato-grossense;

V - convivência harmoniosa entre os visitantes e o meio ambiente turístico;

VI - estímulo às atividades produtivas, com enfoque no sistema turístico.

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a criar linhas de apoio financeiro e administrativo, para incentivo e fomento às atividades turísticas no Estado de Mato Grosso.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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