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Lei Ordinária nº 12.634/2024

Dispõe sobre medidas de segurança para usuários e motoristas de aplicativos de transportes de passageiros no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.634, DE 1º DE AGOSTO DE 2024.

Dispõe sobre medidas de segurança para usuários e motoristas de aplicativos de transportes de passageiros no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Para os fins desta Lei, entende-se por transporte remunerado privado individual de passageiros o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, nos termos do art. 4º, inciso X, da Lei Federal nº 12.587 , de 3 de janeiro de 2012.

Art. 2º As empresas de aplicativos de transporte de passageiros ficam obrigadas a realizar o cadastro de usuários e motoristas, exigindo os seguintes documentos e informações:

I - dos usuários:

a) documento de identificação oficial com foto (RG, CNH ou outro) válido;

b) Cadastro de Pessoa Física (CPF), dispensável para estrangeiros;

II - dos motoristas:

a) documento de identificação oficial com foto (RG, CNH ou outro) válido;

b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) certidão de antecedentes criminais.

Parágrafo único. As empresas fornecerão a opção para que usuários, caso queiram, informem seu nome social.

Art. 3º Os aplicativos poderão realizar reconhecimento facial prévio dos usuários e motoristas, por meio dos dispositivos móveis cadastrados, antes do início de cada viagem contratada.

Art. 4º É vedado aos usuários e motoristas utilizarem dados ou dispositivos de terceiros não cadastrados para acessar os aplicativos, sob pena de sanções civis e penais cabíveis.

Art. 5º Os responsáveis pelas plataformas e/ou as entidades associativas dos profissionais de transporte de passageiros por aplicativos poderão disponibilizar dispositivos de segurança para motoristas e usuários, capazes de emitir alerta de ameaça em tempo e localização reais a uma unidade policial, tais como:

I - botão de pânico, que emitirá alerta à central da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, identificando o veículo, condutor, placa e sua localização;

II - central de monitoramento interligado com órgão de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso; e/ou

III - equipamento rastreador.

Art. 6º Ficam os responsáveis ou proprietários autorizados a instalar câmeras internas em seus veículos particulares utilizados para transportes de passageiros via aplicativos, observando os seguintes procedimentos, caso optem pela instalação:

I - deverão ser colocadas na parte frontal interna, possibilitando a captura de imagens e sons de todo o interior do veículo;

II - serão acionadas do momento em que o motorista ligar o aplicativo iniciando o trabalho, até o momento em que finalizar a corrida;

III - armazenarão as imagens e sons pelo prazo de 30 (trinta) dias, após a gravação, para livre acesso dos órgãos de segurança pública do Estado;

IV - deverá constar no veículo, em local visível, adesivo com informações que indiquem ao usuário que ele está sendo filmado e monitorado por áudio.

Art. 7º Caberá às empresas responsáveis pelos aplicativos, no ato do cadastramento do veículo, assegurar-se de que o cadastrado atende aos requisitos previstos nesta Lei, bem como nas normas brasileiras de trânsito.

Art. 8º VETADO

Art. 9º A Administração Pública Estadual poderá adotar medidas de incentivo à segurança para os motoristas de aplicativos, especialmente:

I - veiculando campanha educativa de prevenção de acidentes de trânsito envolvendo motociclistas e demais condutores de veículos de aplicativos;

II - desenvolvendo programa de acompanhamento e tratamento destes profissionais vítimas de acidentes de trabalho;

III - instituindo o programa de aperfeiçoamento para melhoria na prestação de serviço destes profissionais;

IV - adotando medidas de incentivos fiscais e tributários, bem como linhas de crédito, a fim de possibilitar a renovação da frota das motocicletas e demais veículos de aplicativos.

Art. 10. Compete aos motoristas de veículos de aplicativos de transportes de passageiros:

I - aceitar e/ou recusar a corrida, caso verifique que o passageiro apresente sinais de embriaguez e/ou uso de substâncias psicoativas, que possam comprometer a sua livre manifestação de vontade;

II - se no decorrer do percurso, o (a) passageiro (a) vier a apresentar problemas visíveis de saúde, tais como mal-estar, convulsões, desmaio, entre outros, os respectivos condutores de aplicativos devem, de imediato, acionar uma unidade do SAMU, Corpo de Bombeiros ou encaminhar para uma unidade pública de saúde ou da Polícia mais próxima, sob pena de omissão de socorro.

Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará às empresas envolvidas, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

II - multa, a partir da segunda autuação de infração, a ser fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa poderá ser aplicado em dobro.

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

§ 3º Cabe ao órgão de fiscalização oficial do Estado fiscalizar a execução desta Lei no que couber, de acordo com suas atribuições.

§ 4º Incumbirá ao Poder Executivo Estadual definir, por meio de seus órgãos competentes, como promoverá o registro da ocorrência, apurará o fato e aplicará as sanções aos infratores.

Art. 12 VETADO.

Art. 13 VETADO.

Art. 14 VETADO.

Art. 15. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, cabendo ainda fiscalizar o seu cumprimento.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Wilson Santos