Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.638/2024

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terras que menciona e dá outras providências.

LEI Nº 12.638, DE 23 DE AGOSTO DE 2024.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terras que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar, em favor do Estado de Mato Grosso, uma área de 168,01m² (cento e sessenta e oito metros e um centímetro quadrados) e respectivas benfeitorias, a ser desmembrada do Lote 11 da Quadra 26 do Loteamento Jardim Leblon, em Cuiabá-MT, com área total de 704,51m², devidamente matriculada nº 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá sob no nº 50.041; sob o domínio do Município de Cuiabá-MT.

Parágrafo único. A área destina-se, exclusivamente, à implantação de Complexo Viário na Avenida Miguel Sutil com a Rua Boa Vista, para a ampliação do acesso à Avenida Arquimedes Pereira Lima, no Bairro Jardim Leblon, em Cuiabá-MT.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA e à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE-MT a realização de todos os atos necessários à execução desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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