Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.639/2024

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que especifica e dá outras providências.

LEI Nº 12.639, DE 23 DE AGOSTO DE 2024.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do Estado de Mato Grosso, que fica autorizado a promovê-la, a ser processada de forma amigável ou contenciosa, e afetação para atividades rodoviárias, com a execução das obras de pavimentação asfáltica e drenagem do prolongamento da Avenida Dante Martins de Oliveira, com extensão de 2,74 Km, em Cuiabá, de propriedade presumida do Município de Cuiabá, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 03.533.064/0001-46, as propriedades discriminadas abaixo:

CADASTRO INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA MATRÍCULA CARTÓRIO

01 01.9.14.027.0470.001 27.094 7º Ofício Cuiabá

02 01.9.14.027.0433.001 27.094 7º Ofício Cuiabá

03 01.9.14.027.0413.001 27.094 7º Ofício Cuiabá

04 01.9.14.027.0358.001 27.094 7º Ofício Cuiabá

05 01.9.14.027.0348.001 27.094 7º Ofício Cuiabá

06 01.9.14.027.0338.001 27.094 7º Ofício Cuiabá

07 01.9.15.001.0016.001 27.094 7º Ofício Cuiabá

Parágrafo único. Ficam também incluídas, para efeitos previstos nesta Lei, as benfeitorias existentes na área desapropriada.

Art. 2º A área acima descrita será destinada à execução das obras de pavimentação asfáltica e drenagem do prolongamento da Avenida Dante Martins de Oliveira, com extensão de 2,74 Km, em Cuiabá, nos termos do Projeto Executivo, licitado e aprovado na Concorrência Pública Eletrônica nº 010/2023/SINFRA, Processo Administrativo nº sINFRA-PRO-2023/03770.

Art. 3º A efetivação da desapropriação decorrente desta Lei dar-se-á com a seguinte dotação orçamentária: Unidade Orçamentária 25101 - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA; Projeto Atividade: 3105 Pavimentação de Rodovias; Região: 0600 - SUL; Natureza da Despesa: 4.4.90.61.00; Fonte: 15000000.

Art. 4º A presente desapropriação é declarada de caráter urgente, com efeito de imediata imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de julho de 1941, modificado pela Lei Federal nº 2.786 , de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Competem à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA e à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE-MT a realização de todos os atos necessários à execução desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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