Lei Ordinária nº 12.646/2024
Institui a Campanha Abril Laranja no Estado de Mato Grosso, destinada à conscientização sobre a prevenção contra a crueldade animal.
LEI Nº 12.646, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024.
Institui a Campanha Abril Laranja no Estado de Mato Grosso, destinada à conscientização sobre a prevenção contra a crueldade animal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Abril Laranja no Estado de Mato Grosso, destinada à conscientização sobre a prevenção contra a crueldade animal.
Art. 2º Durante todo o mês de abril, anualmente, o Poder Público deve promover ações intersetoriais de conscientização e esclarecimento sobre a prevenção contra a crueldade animal, tendo como objetivos:
I - orientar e difundir informações sobre a prevenção contra a crueldade animal, incluindo cuidados adequados, respeito aos direitos dos animais e meios de denúncia de maus-tratos;
II - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de proteção animal e bem-estar animal;
III - apoiar, mesmo tecnicamente, as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade para promover a proteção e o respeito aos animais;
IV - estimular a conscientização da sociedade para o respeito e proteção dos animais, iluminando prédios públicos com luz de cor laranja;
V - veicular campanhas de mídia e disponibilizar informações à população por meio de banners, folders e outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção contra a crueldade animal, seus impactos e como denunciar casos de maus-tratos;
VI - adotar outras medidas para esclarecer e sensibilizar a sociedade e promover a proteção dos animais;
VII - divulgar a legislação federal e estadual que garante os direitos dos animais e pune a prática de maus-tratos.
Art. 3º Durante o mês de abril, os prédios públicos estaduais devem ser iluminados com luz de cor laranja, em apoio à Campanha Abril Laranja.
Art. 4º As escolas devem promover atividades educativas voltadas para a conscientização dos estudantes sobre a prevenção contra a crueldade animal, a importância do respeito aos animais e do papel de cada indivíduo na proteção dos mesmos.
Art. 5º Fica autorizada a celebração de parcerias com entidades da sociedade civil, organismos internacionais, organizações não governamentais e instituições de ensino, visando à ampliação e fortalecimento das ações da Campanha Abril Laranja.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Max Russi
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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