Lei Ordinária nº 12.658/2024
Dispõe sobre a instituição da Política Estadual de Prevenção da Prematuridade Neonatal no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.658, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a instituição da Política Estadual de Prevenção da Prematuridade Neonatal no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção da Prematuridade Neonatal no âmbito do Estado de Mato Grosso, que atenderá às seguintes diretrizes:
I - estimular a qualificação do modelo assistencial e diminuir as taxas de parto prematuro;
II - estimular a realização de acompanhamento pré-natal adequado, com avaliação das condições da gestante;
III - incentivar a adoção de medidas que alertem a gestante sobre a importância das vacinas;
IV - possibilitar a realização dos exames necessários para obter diagnósticos precoces e se evitar a prematuridade;
V - garantir a realização da classificação do risco gestacional;
VI - estimular a realização de monitoramento ambulatorial do crescimento e desenvolvimento do feto, bem como o atendimento multidisciplinar;
VII - estimular a sistematização dos fluxos assistenciais na vinculação da gestante à maternidade;
VIII - estimular a adoção de medidas de humanização para redução dos óbitos prematuros de bebês;
IX - estimular a conscientização dos fatores que aumentam a prematuridade.
Art. 2º O Estado, na forma estabelecida em lei, proporcionará unidades neonatais (serviço de internação responsável pelo cuidado integral ao recém-nascido grave ou potencialmente grave) dotadas de estruturas assistenciais que possuam condições técnicas adequadas à prestação de assistência especializada, incluindo instalações físicas, equipamentos e recursos humanos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Fábio Tardin - Fabinho
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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