Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.673/2024

Institui normas gerais para a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Jangada.

LEI Nº 12.673, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024.

Institui normas gerais para a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Jangada.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Jangada.

Art. 2º São princípios para a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Jangada:

I - a gestão sistemática de recursos hídricos, que considere os aspectos quantitativos e qualitativos e os usos prioritários desses recursos;

II - a conservação e a recuperação das áreas protegidas, da biodiversidade e do solo;

III - a universalização e a integralidade na prestação de serviços de saneamento básico;

IV - a sustentabilidade no desenvolvimento de atividades econômicas da bacia, responsáveis pela geração de emprego e renda;

V - o monitoramento permanente dos seus ativos ambientais.

Art. 3º As ações relacionadas à revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Jangada devem alinhar-se aos seguintes objetivos:

I - aumentar a oferta hídrica;

II - fomentar o uso racional de recursos hídricos;

III - ampliar a área de cobertura vegetal de unidades de conservação e de áreas de preservação permanente associadas à preservação de recursos hídricos;

IV - expandir a prestação de serviços de saneamento básico;

V - promover a sustentabilidade no desenvolvimento de atividades econômicas que interfiram nos recursos hídricos.

Art. 4º - VETADO

Art. 5º Os recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, de aplicação de multas nos municípios da bacia efetuados pelos órgãos governamentais, e dos programas de apoio e incentivo à conservação no âmbito da Bacia Hidrográfica do Rio Jangada poderão ser aplicados, prioritariamente, na recuperação de áreas degradadas relacionadas à preservação de recursos hídricos da bacia.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se áreas degradadas relacionadas à preservação de recursos hídricos as áreas de preservação permanente previstas no art. 4º, incisos I, II, III, IV e XI, da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, que não disponham de cobertura vegetal ou de vegetação secundária nos estágios médio e avançado de regeneração.

Art. 6º O Poder Público, em todos os níveis, promoverá a criação e a ampliação de unidades de conservação em áreas comprovadamente essenciais para a produção de água na Bacia Hidrográfica do Rio Jangada.

Art. 7º O Município de Jangada, onde está inserida a Bacia Hidrográfica do Rio Jangada poderá dispor, com apoio do Governo do Estado, de órgão gestor de meio ambiente e recursos hídricos com técnicos capacitados e estrutura suficiente para atender às demandas relacionadas a recursos hídricos e a conservação dos recursos naturais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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