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Lei Ordinária nº 12.681/2024

Institui normas gerais para a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Queima-pé, no Município de Tangará da Serra.

LEI Nº 12.681, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024.

Institui normas gerais para a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Queima-pé, no Município de Tangará da Serra.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Queima-pé.

Art. 2º São princípios para a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Queima-pé:

I - a gestão sistemática de recursos hídricos, que considere os aspectos quantitativos e qualitativos e os usos prioritários desses recursos;

II - a conservação e a recuperação das áreas protegidas, da biodiversidade e do solo;

III - a universalização e a integralidade na prestação de serviços de saneamento básico;

IV - a sustentabilidade no desenvolvimento de atividades econômicas da bacia, responsáveis pela geração de emprego e renda;

V - o monitoramento permanente dos seus ativos ambientais.

Art. 3º As ações relacionadas à revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Queima-pé devem alinhar-se aos seguintes objetivos:

I - aumentar a oferta hídrica;

II - fomentar o uso racional de recursos hídricos;

III - ampliar a área de cobertura vegetal de unidades de conservação e de áreas de preservação permanente associadas à preservação de recursos hídricos;

IV - expandir a prestação de serviços de saneamento básico;

V - promover a sustentabilidade no desenvolvimento de atividades econômicas que interfiram nos recursos hídricos.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Os recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, de aplicação de multas nos municípios da bacia efetuada pelos órgãos governamentais, e dos programas de apoio e incentivo à conservação no âmbito da Bacia Hidrográfica do Rio Queima-pé poderão ser aplicados, prioritariamente, na recuperação de áreas degradadas relacionadas à preservação de recursos hídricos da bacia.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se áreas degradadas relacionadas à preservação de recursos hídricos as áreas de preservação permanente previstas no art. 4º, incisos I, II, III, IV e XI, da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, que não disponham de cobertura vegetal ou de vegetação secundária nos estágios médio e avançado de regeneração.

Art. 6º O Poder Público, em todos os níveis, promoverá a criação e a ampliação de unidades de conservação em áreas comprovadamente essenciais para a produção de água na Bacia Hidrográfica do Rio Queima-pé.

Art. 7º O Município de Tangará da Serra, onde está inserida a Bacia Hidrográfica do Rio Queima-pé poderá dispor, com apoio do Governo do Estado, para melhoria da estrutura do órgão gestor de meio ambiente e recursos hídricos com técnicos capacitados e estrutura suficiente para atender às demandas relacionadas à preservação e recuperação dos recursos hídricos e a conservação dos recursos naturais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Eduardo Botelho

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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