Lei Ordinária nº 12.685/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de energia elétrica do Estado de Mato Grosso desenvolverem políticas de conscientização sobre as medidas de segurança apropriadas em caso de acidentes relacionados à rede elétrica envolvendo eventos climáticos.
LEI Nº 12.685, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de energia elétrica do Estado de Mato Grosso desenvolverem políticas de conscientização sobre as medidas de segurança apropriadas em caso de acidentes relacionados à rede elétrica envolvendo eventos climáticos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as concessionárias de energia elétrica do Estado de Mato Grosso obrigadas a desenvolver políticas de conscientização sobre as medidas de segurança apropriadas em caso de acidentes relacionados à rede elétrica envolvendo eventos climáticos.
Art. 2º São objetivos da política de que trata o art. 1º:
I - promover a conscientização do risco à vida em caso de acidentes relacionados à rede elétrica envolvendo eventos climáticos;
II - promover conhecimento das medidas a serem adotadas para prevenir acidentes com a rede elétrica durante eventos climáticos;
III - instruir sobre as medidas a serem adotadas na hipótese de envolvimento em acidente no sentido de resguardar a vida dos envolvidos;
IV - orientar sobre instrumentos que são condutores elétricos, principalmente veículos automotores e ciclomotores.
Art. 3º As regiões com maiores riscos de acidentes relacionados à rede elétrica envolvendo eventos climáticos deverão ser sinalizadas.
Art. 4º As concessionárias de energia elétrica devem desenvolver material educativo detalhado, incluindo guias impressos, vídeos educativos e conteúdos online, que informem aos consumidores sobre as medidas de segurança apropriadas em caso de acidentes relacionados à rede elétrica.
§ 1º O material de que trata o caput abordará especificamente situações decorrentes de eventos climáticos, como tempestades, inundações, ventos fortes, terremotos, entre outros, destacando os riscos associados e as precauções a serem tomadas.
§ 2º As instruções devem ser disponibilizadas, em formato físico, em locais de fácil acesso, como escritórios de atendimento ao cliente, agências e pontos de pagamento de contas e, em formato digital, nos sites oficiais das concessionárias, com destaque na página principal, garantindo a visibilidade e disponibilidade para todos os consumidores.
Art. 5º As concessionárias devem desenvolver programas contínuos de conscientização e treinamento, em parceria com órgãos de defesa do consumidor e entidades de proteção civil, para disseminar informações sobre medidas de segurança em caso de acidentes na rede elétrica.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de verbas próprias, suplementadas quando necessárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Júlio Campos
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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