Lei Ordinária nº 12.686/2024
Institui o Programa de Valorização de Protetores e Cuidadores de Animais Soltos e/ou Abandonados.
LEI Nº 12.686, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024.
Institui o Programa de Valorização de Protetores e Cuidadores de Animais Soltos e/ou Abandonados.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Valorização de Protetores e Cuidadores de Animais Soltos e/ou Abandonados no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:
I - promover e valorizar os protetores e cuidadores de animais soltos e/ou abandonados;
II - facilitar o atendimento e tratamento de animais em situação de abandono, mediante a criação de um cadastro de protetores e cuidadores.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se como:
I - animal solto: todo e qualquer animal doméstico ou errante, encontrado perdido ou foragido, em vias públicas ou em locais de acesso público;
II - animal abandonado: todo animal não mais desejado pelo tutor ou proprietário, submetido à falta de cuidados, guarda ou vigilância;
III - protetor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos, ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que, não sendo proprietário ou tutor do animal encontrado solto ou abandonado, se coloque à disposição de sua guarda, sem, contudo, retirá-lo de via pública ou local que utilize como moradia;
IV - cuidador: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que se dedique ao recolhimento de animais soltos, abandonados, animais feridos ou vítimas de maus-tratos.
Art. 4º Os protetores e cuidadores de animais, nas condições previstas nesta Lei, gozarão das seguintes prerrogativas, após cadastramento obrigatório anual realizado pelas autoridades competentes:
I - atendimento preferencial, para fins de atendimento emergencial de primeiros-socorros, avaliação clínica dos animais tutelados ou recolhidos, vacinação antirrábica e esterilização gratuita, oferecidos em instituições próprias ou credenciadas;
II - outras prerrogativas e incentivos que venham a ser criados pelo Poder Público.
Art. 5º São deveres dos tutores e cuidadores de animais:
I - assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene individual do animal, inclusive com controle de parasitoses, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança;
II - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal;
III - fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade;
IV - manter o animal vacinado contra todas as doenças que possam acometê-lo, com observância dos respectivos prazos e recomendações do Clínico Veterinário;
V - providenciar assistência médico-veterinária sempre que necessário.
Art. 6º Às condições previstas nesta Lei, o interessado deverá ser civilmente capaz e efetuar seu cadastramento como protetor ou cuidador perante a respectiva autoridade.
Art. 7º Os municípios poderão suplementar esta Lei, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em especial, às disposições de seus arts. 3º e 5º
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Eduardo Botelho
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.