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Lei Ordinária nº 12.687/2024

Institui a Política Estadual de Formação de Docentes da Educação Básica para as Tecnologias da Informação e Comunicação - PDTIC no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.687, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024.

Institui a Política Estadual de Formação de Docentes da Educação Básica para as Tecnologias da Informação e Comunicação - PDTIC no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Formação de Docentes da Educação Básica para as Tecnologias da Informação e Comunicação (PDTIC), pautada pelos seguintes princípios:

I - redução das desigualdades educacionais dos estudantes no tocante ao acesso às tecnologias;

II - cooperação articulada entre as redes de ensino pública e privada e as instituições formadoras de docentes;

III - aperfeiçoamento da formação inicial e continuada de docentes; e

IV - valorização dos docentes por meio de políticas permanentes de estímulo à profissionalização e ao aperfeiçoamento no uso das tecnologias da informação e comunicação.

Art. 2º São diretrizes da PDTIC:

I - ações, programas e outras iniciativas direcionadas à formação continuada de docentes das redes públicas de ensino do Estado para as tecnologias da informação e comunicação (TICs) na educação básica;

II - universalização dos suportes técnicos e do acesso de docentes ao uso de TICs na educação básica;

III - harmonização entre o acesso e uso de TICs na educação básica e a retenção dos docentes nas redes públicas de ensino do Estado;

IV - articulação entre a formação de docentes em TICs na educação básica e demais políticas e programas educacionais; e

V - monitoramento e acompanhamento do acesso e uso de TICs na educação básica, bem como a promoção de estudos a respeito da temática.

Art. 3º São instrumentos da PDTIC:

I - estabelecimento, na forma do regulamento, de diretrizes estaduais de uso de TICs no processo e nas práticas pedagógicas da educação básica;

II - desenvolvimento de estratégias de monitoramento, acompanhamento e avaliação de uso das TICs com fins pedagógicos no sistema estadual de ensino; e

III - estímulo à formação, ao treinamento e ao aperfeiçoamento de docentes em TICs aplicadas aos processos e às práticas pedagógicas da educação básica.

Art. 4º O Poder Público garantirá apoio técnico e financeiro para proporcionar melhoria das condições de universalização de acesso e uso das TICs nos processos e práticas pedagógicas da educação básica nas redes públicas de ensino do Estado.

Art. 5º Fica instituído o Sistema Estadual de Informações de Acesso e Uso de Tecnologias da Informação e da Comunicação na Educação Básica (Sistics), nos termos do regulamento, destinado a integrar dados quanto à formação docente e às práticas pedagógicas relacionadas ao uso dessas tecnologias.

Parágrafo único. O Sistics deverá, em sua gestão, contar com a participação de representantes das redes públicas estadual e municipais de ensino e de organizações da sociedade civil para elaboração, monitoramento, acompanhamento, avaliação, adequação e garantia de aplicabilidade e efetividade da PDTIC.

Art. 6º O Poder Executivo, a cargo da autoridade administrativa, no âmbito de suas atribuições, regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Thiago Silva

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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