Lei Ordinária nº 12.690/2024
Declara a rede e o modo de fazer a rede várzea-grandense como Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.690, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024.
Declara a rede e o modo de fazer a rede várzea-grandense como Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Declara a rede e o modo de fazer a rede várzea-grandense como Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.