Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.711/2024

Dispõe sobre campanha de orientação para uso seguro da faixa de segurança de pedestre no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.711, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.

Dispõe sobre campanha de orientação para uso seguro da faixa de segurança de pedestre no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização no Trânsito denominada Faixa Segura, sobre o uso seguro da faixa de pedestres.

Parágrafo único. O objetivo da presente Lei é instituir a campanha para orientar, ensinar, conscientizar e direcionar os pedestres a usar a faixa segura para atravessar ruas e avenidas e aos motoristas a respeitarem os locais de faixa de pedestres, cumprindo assim as determinações exaradas no art. 70 da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 2º O responsável pela coordenação da campanha de conscientização no trânsito sobre o uso seguro da faixa de pedestres deverá determinar a forma mais eficiente de realizá-la, podendo contratar, na forma que especifica a lei, empresas privadas de publicidade e/ou agências do governo responsáveis pela divulgação de programas de governo.

Art. 3º Quanto à divulgação do exposto poderão estar previstos os seguintes meios de comunicação:

I - inserção em rádio, televisão e imprensa escrita;

II - internet;

III - em eventos, reuniões, palestras e congressos organizados nos municípios;

IV - confecção de placas educativas para serem instaladas em pontos estratégicos das cidades.

Art. 4º A Campanha Faixa Segura será realizada no mês de maio, quando se realiza o "Maio Amarelo" movimento que visa a preservar a vida no trânsito, por meio de ações coordenadas entre Poder Público e sociedade civil.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Autor: Deputado DrEugênio

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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