Lei Ordinária nº 12.726/2024
Estabelece medidas preventivas voltadas à proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes nas festas populares e no carnaval no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.726, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
Estabelece medidas preventivas voltadas à proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes nas festas populares e no carnaval no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei
Art. 1º Esta Lei estabelece, junto ao Poder Público com a participação de representantes da sociedade civil, a realização de ampla campanha de sensibilização voltada a prevenir violências praticadas contra crianças e adolescentes nos períodos que antecedem ao carnaval e às grandes festas populares no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para mobilização desta campanha, os órgãos gestores das áreas da saúde, educação, assistência social e turismo, juntamente com toda a rede de proteção à criança e adolescente, órgãos de controle social, conselheiros tutelares, comissões e comitês de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes, articularão, com os segmentos envolvidos e com os organizadores dos eventos, estratégias voltadas a garantir que a participação das crianças e jovens nos espaços das festividades terá resguardados todos os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º A campanha terá o caráter informativo e orientador, contando com a distribuição de material que alertem os bares, conveniências e similares nos locais do entorno onde ocorrerem a aglomeração do carnaval e das festas populares, com relação às legislações federal, estadual e municipal sobre o tema.
Art. 4º Como medida de prevenção o Poder Público garantirá nos locais de realização dos eventos populares a presença de policiamento e a assistência do corpo de bombeiros para atendimento de emergência.
Art. 5º A campanha preventiva também contará com ações que visem orientar sobre o repertório musical adequado, conforme a faixa etária de crianças e adolescentes, no sentido de evitar conteúdos de apologia ao sexo ou apologia a violência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Eduardo Botelho
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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