Lei Ordinária nº 12.727/2024
Institui a Semana Estadual da Campanha Educa Mineração no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.727, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
Institui a Semana Estadual da Campanha Educa Mineração no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituída, no Estado de Mato Grosso, a Semana Estadual da Campanha Educa Mineração, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio.
Art. 2º A Semana Estadual da Campanha Educa Mineração tem como objetivo promover ações educativas para informar a população sobre uma atividade econômica e industrial que consiste na pesquisa, exploração, lavra e beneficiamento de minérios.
Art. 3º São diretrizes da campanha a que se refere o art. 1º:
I - realização de eventos e palestras nas escolas com a apresentação da mineração no cotidiano da população;
II - promoção e articulação entre o tema mineração e o ensino, levando informações entre os inúmeros itens que são usados em nosso cotidiano e provém da mineração;
III - disponibilização de informações sobre os conceitos de metal, minério e mineral promovendo dinâmicas sobre os temas;
IV - apresentação de soluções ambientais e métodos sustentáveis em relação a mineração.
Art. 4º Durante a Semana Estadual da Campanha Educa Mineração, serão realizadas atividades educacionais, culturais, científicas e de divulgação, tais como palestras, seminários, exposições, visitas e workshops entre outras ações voltadas à sensibilização e participação da comunidade.
Art. 5º Caberá a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC a coordenação e promoção das atividades da Semana Estadual da Campanha Educa Mineração, em parceria com instituições de ensino, de pesquisa, organizações não governamentais e demais entidades relacionadas ao tema.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Max Russi
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.