Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.727/2024

Institui a Semana Estadual da Campanha Educa Mineração no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.727, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.

Institui a Semana Estadual da Campanha Educa Mineração no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituída, no Estado de Mato Grosso, a Semana Estadual da Campanha Educa Mineração, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio.

Art. 2º A Semana Estadual da Campanha Educa Mineração tem como objetivo promover ações educativas para informar a população sobre uma atividade econômica e industrial que consiste na pesquisa, exploração, lavra e beneficiamento de minérios.

Art. 3º São diretrizes da campanha a que se refere o art. 1º:

I - realização de eventos e palestras nas escolas com a apresentação da mineração no cotidiano da população;

II - promoção e articulação entre o tema mineração e o ensino, levando informações entre os inúmeros itens que são usados em nosso cotidiano e provém da mineração;

III - disponibilização de informações sobre os conceitos de metal, minério e mineral promovendo dinâmicas sobre os temas;

IV - apresentação de soluções ambientais e métodos sustentáveis em relação a mineração.

Art. 4º Durante a Semana Estadual da Campanha Educa Mineração, serão realizadas atividades educacionais, culturais, científicas e de divulgação, tais como palestras, seminários, exposições, visitas e workshops entre outras ações voltadas à sensibilização e participação da comunidade.

Art. 5º Caberá a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC a coordenação e promoção das atividades da Semana Estadual da Campanha Educa Mineração, em parceria com instituições de ensino, de pesquisa, organizações não governamentais e demais entidades relacionadas ao tema.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Max Russi

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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