Lei Ordinária nº 12.729/2024
Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate à Esporotricose.
LEI Nº 12.729, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate à Esporotricose.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate à Esporotricose, com o objetivo de promover a articulação interinstitucional relativa:
I - à prevenção;
II - ao tratamento;
III - à proteção à vida humana e animal.
Parágrafo único. A Política Estadual de Prevenção e Combate à Esporotricose será implementada pelo Estado e, opcionalmente, pelos Municípios.
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Prevenção e Combate à Esporotricose:
I - a responsabilidade comum do Estado, em articulação com a sociedade civil, na criação de políticas, programas e planos que promovam a prevenção e o combate à esporotricose;
II - a proteção dos animais;
III - o tratamento adequado;
IV - a redução das ameaças à vida e à saúde humana e animal;
V - a publicidade dos riscos à saúde humana e animal.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Prevenção e Combate à Esporotricose:
I - reduzir os impactos à saúde humana e animal;
II - promover o tratamento conforme as diretrizes especificadas pelos órgãos de saúde;
III - reduzir a incidência, a intensidade e a severidade dos danos à saúde humana e dos animais;
IV - aumentar a capacidade de enfrentamento, a prevenção e o combate da doença de esporotricose.
Art. 4º O Sistema Único de Saúde deverá realizar planos de ações para a vigilância aos humanos e animais.
Art. 5º - VETADO
Art. 6º O Sistema Único de Saúde deverá promover campanhas educativas para a prevenção da doença de esporotricose.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Wilson Santos
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
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