Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.729/2024

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate à Esporotricose.

LEI Nº 12.729, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate à Esporotricose.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate à Esporotricose, com o objetivo de promover a articulação interinstitucional relativa:

I - à prevenção;

II - ao tratamento;

III - à proteção à vida humana e animal.

Parágrafo único. A Política Estadual de Prevenção e Combate à Esporotricose será implementada pelo Estado e, opcionalmente, pelos Municípios.

Art. 2º São princípios da Política Estadual de Prevenção e Combate à Esporotricose:

I - a responsabilidade comum do Estado, em articulação com a sociedade civil, na criação de políticas, programas e planos que promovam a prevenção e o combate à esporotricose;

II - a proteção dos animais;

III - o tratamento adequado;

IV - a redução das ameaças à vida e à saúde humana e animal;

V - a publicidade dos riscos à saúde humana e animal.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Prevenção e Combate à Esporotricose:

I - reduzir os impactos à saúde humana e animal;

II - promover o tratamento conforme as diretrizes especificadas pelos órgãos de saúde;

III - reduzir a incidência, a intensidade e a severidade dos danos à saúde humana e dos animais;

IV - aumentar a capacidade de enfrentamento, a prevenção e o combate da doença de esporotricose.

Art. 4º O Sistema Único de Saúde deverá realizar planos de ações para a vigilância aos humanos e animais.

Art. 5º - VETADO

Art. 6º O Sistema Único de Saúde deverá promover campanhas educativas para a prevenção da doença de esporotricose.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Wilson Santos

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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