Lei Ordinária nº 12.730/2024
Institui o Programa de Incentivo à Escrita Ativa Infanto-juvenil no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.730, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
Institui o Programa de Incentivo à Escrita Ativa Infanto-juvenil no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Escrita Ativa Infanto-juvenil, visando apoiar e promover crianças e jovens escritores no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O Programa de Incentivo à Escrita Ativa Infanto-juvenil oferecerá às crianças e jovens interessados do Estado de Mato Grosso:
I - cursos extracurriculares de escrita criativa nas escolas públicas estaduais;
II - concursos literários anuais no Estado de Mato Grosso, que poderão ter premiações em dinheiro e publicações dos melhores escritores;
III - parcerias e convênios públicos e privados para oficinas literárias locais, dos escritores infanto-juvenis.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Júlio Campos
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.