Lei Ordinária nº 12.739/2024
Institui normas gerais para a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio das Garças.
LEI Nº 12.739, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui normas gerais para a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio das Garças.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio das Garças.
Art. 2º São princípios para a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio das Garças:
I - a gestão sistemática de recursos hídricos, que considere os aspectos quantitativos e qualitativos, e os usos prioritários desses recursos;
II - a conservação e a recuperação das áreas protegidas, da biodiversidade e do solo;
III - a universalização e a integralidade na prestação de serviços de saneamento básico;
IV - a sustentabilidade no desenvolvimento de atividades econômicas da bacia, responsáveis pela geração de emprego e renda;
V - o monitoramento permanente dos seus ativos ambientais.
Art. 3º As ações relacionadas à revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio das Garças devem alinhar-se aos seguintes objetivos:
I - aumentar a oferta hídrica;
II - fomentar o uso racional de recursos hídricos;
III - ampliar a área de cobertura vegetal de unidades de conservação e de áreas de preservação permanente associadas à preservação de recursos hídricos;
IV - expandir a prestação de serviços de saneamento básico;
V - promover a sustentabilidade no desenvolvimento de atividades econômicas que interfiram nos recursos hídricos;
VI - implementar ações de desassoreamento.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Os recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, de aplicação de multas nos municípios da bacia efetuada pelos órgãos governamentais, e dos programas de apoio e incentivo à conservação no âmbito da Bacia Hidrográfica do Rio das Garças poderão ser aplicados, prioritariamente, na recuperação de áreas degradadas relacionadas à preservação de recursos hídricos da bacia.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se áreas degradadas relacionadas à preservação de recursos hídricos as áreas de preservação permanente previstas no art. 4º, incisos I, II, III, IV e XI, da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, que não disponham de cobertura vegetal ou de vegetação secundária nos estágios médio e avançado de regeneração.
Art. 6º O Poder Público, em todos os níveis, promoverá a criação e a ampliação de unidades de conservação em áreas comprovadamente essenciais para a produção de água na Bacia Hidrográfica do Rio das Garças.
Art. 7º Os Municípios de Alto Garças, Guiratinga, Tesouro, General Carneiro, Pontal do Araguaia e Barra do Garças onde está inserido a Bacia Hidrográfica do Rio das Garças poderão dispor, com apoio do Governo do Estado, de órgão gestor de meio ambiente e recursos hídricos com técnicos capacitados e estrutura suficiente para atender às demandas relacionadas a recursos hídricos e a conservação dos recursos naturais, mesmo que de forma consorciada.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Eduardo Botelho
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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