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Lei Ordinária nº 12.742/2024

Institui o Dia Estadual do Social Media no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.742, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024.

Institui o Dia Estadual do Social Media no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Social Media, a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de junho, no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A data comemorativa tem por objetivos:

I - reconhecer e valorizar a importância dos profissionais de mídia social, seu trabalho meticuloso e estratégico e seu impacto significativo no sucesso de marcas e empresas;

II - promover a conscientização sobre a importância das mídias sociais na comunicação moderna, ao educar o público e as empresas sobre as melhores práticas e a necessidade de uma presença digital bem gerida;

III - incentivar a profissionalização e o desenvolvimento contínuo na área, ao promover treinamentos e qualificações que melhoram a qualidade do trabalho e as oportunidades de carreira;

IV - estimular o networking e a colaboração entre profissionais da área, fortalecendo a comunidade de mídias sociais no Estado de Mato Grosso.

Art. 3º No Dia Estadual do Social Media, poderão ser realizadas atividades e eventos, tais como palestras, workshops, seminários e outras ações voltadas para a promoção e valorização dos profissionais de mídia social.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 6 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Beto Dois a Um

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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