Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.748/2024

Dispõe sobre a utilização das redes sociais nas escolas públicas estaduais como ferramenta de comunicação e fator de segurança às comunidades escolares no Estado do Mato Grosso.

LEI Nº 12.748, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a utilização das redes sociais nas escolas públicas estaduais como ferramenta de comunicação e fator de segurança às comunidades escolares no Estado do Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas públicas estaduais poderão dispor da utilização da rede mundial de computadores - internet, em especial as redes sociais, como ferramenta de comunicação e fator de segurança para as comunidades escolares no Estado do Mato Grosso.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se em complementação aos meios de comunicação tradicionais utilizados entre as escolas públicas e as comunidades em que se localizam.

Art. 2º VETADO

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Thiago Silva

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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