Lei Ordinária nº 12.757/2024
Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.652, de 27 de dezembro de 2021, que declara integrante do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Mato Grosso as expressões artísticas e esportivas elencadas e dispõe sobre a proteção ao bem-estar animal.
LEI Nº 12.757, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.652 , de 27 de dezembro de 2021, que declara integrante do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Mato Grosso as expressões artísticas e esportivas elencadas e dispõe sobre a proteção ao bem-estar animal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-A, bem como o parágrafo único, à Lei nº 11.652 , de 27 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 2º - A Os eventos de rodeio que receberem recursos públicos, direta ou indiretamente, serão obrigados a incluir a modalidade de rodeio cutiano em suas programações.
Parágrafo único. Os eventos de rodeio que descumprirem as disposições desta Lei estarão sujeitos a sanções previstas na legislação vigente, que poderão incluir multas, suspensão ou cancelamento do repasse de recursos públicos, bem como a proibição de realização de eventos futuros".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autores: Deputada Janaina Riva e Deputado Eduardo Botelho
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11652/2021 de 27/12/2021