Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.764/2024

Altera dispositivos da Lei nº 11.662, de 06 de janeiro de 2022, que dispõe sobre os Quadros de Oficiais e Praças Temporários do Corpo de Bombeiros Militar e define requisitos para a incorporação de Bombeiros Militares Temporários nos termos do Inciso II do art. 24-I do Decreto-Lei 667, de 02 de julho de 1969, e dá outras providências.

LEI Nº 12.764, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera dispositivos da Lei nº 11.662 , de 06 de janeiro de 2022, que dispõe sobre os Quadros de Oficiais e Praças Temporários do Corpo de Bombeiros Militar e define requisitos para a incorporação de Bombeiros Militares Temporários nos termos do Inciso II do art. 24-I do Decreto-Lei 667 , de 02 de julho de 1969, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 12 da Lei nº 11.662 , de 06 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. A incorporação de Bombeiros Militares Temporários vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser deferido prorrogação, por iguais períodos, até o prazo máximo de 8 (oito) anos de permanência no serviço ativo bombeiro militar."

Art. 2º Fica alterado o art. 14 da Lei nº 11.662 , de 06 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. As condições de seleção e matrícula, bem como as normas e instruções reguladoras do processo seletivo simplificado para a incorporação de Bombeiros Militares Temporários nos Quadros de Oficiais e Praças Temporários da Corporação, serão regulamentadas por ato do Comandante-Geral, observados os limites e requisitos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O processo seletivo poderá incluir exigências relacionadas à qualidade técnica, aptidão física e psicológica dos candidatos, conforme definidas no edital do respectivo certame.

§ 2º O edital do processo seletivo simplificado deverá especificar as etapas e fases do certame, que poderão ser aplicadas de forma isolada ou em conjunto, conforme as necessidades do cargo e quadro a que se destina, podendo incluir, entre outras, prova de títulos, inspeção de saúde, teste de aptidão física, investigação social, entrevista, provas práticas e prova objetiva.

§ 3º A definição das fases do processo seletivo e dos critérios de aprovação será detalhada no edital, garantindo transparência e adequação às atribuições do cargo exigido."

Art. 3º Fica alterado o inciso XII do art. 15 da Lei nº 11.662 , de 06 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. (...)

(...)

XII - obter aprovação em processo seletivo simplificado, conforme o edital e requisitos do cargo bombeiro militar temporário ao qual pretende concorrer;

(...)"

Art. 4º Ficam alterados o inciso V do caput e o

§ 1º do art. 17 da Lei nº 11.662 , de 06 de janeiro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. (...)

(...)

V - a remuneração da graduação de Soldado BM de Saúde de Segunda Classe Temporário e da graduação de Soldado BM de Segunda Classe Temporário observará ao seguinte:

a) nível 3 - corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio do Soldado BM de carreira de nível 3;

b) nível 2 - corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio do Soldado BM de carreira de nível 2;

c) nível 1 - corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio do Soldado BM de carreira de nível 1.

§ 1º Não será atribuído nível para os postos e graduações de Bombeiros Militares Temporários, com exceção das graduações de Soldado BM de Saúde de Segunda Classe Temporário e da graduação de Soldado BM de Segunda Classe Temporário, as quais serão atribuído nível pelo tempo de efetivo serviço prestado na Corporação, conforme a seguir:

I - nível 1 - até 02 (dois) anos;

II - nível 2 - de 02 (dois) anos e um dia até 05 (cinco) anos;

III - nível 3 - mais de 05 (cinco) anos.

(...)"

Art. 5º Fica alterado o inciso IV do art. 19 da Lei nº 11.662 , de 06 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. (...)

(...)

IV - a transferência de município com ônus para o Estado;

(...)"

Art. 6º Fica alterado o inciso I do art. 20 da Lei nº 11.662 , de 06 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. (...)

I - ao final do período de prestação do serviço auxiliar temporário de 01 (um) ano, nos casos em que não houver sido deferida a prorrogação ou quando atingir o prazo máximo de 8 (oito) anos de permanência no serviço ativo bombeiro militar;

(...)"

Art. 7º Fica revogado o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.662 , de 06 de janeiro de 2022.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo