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Lei Ordinária nº 12.773/2024

Autoriza o Governo do Estado de Mato Grosso firmar convênio com as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APACs, e dá outras providências.

LEI Nº 12.773, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

Autoriza o Governo do Estado de Mato Grosso firmar convênio com as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APACs, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça poderá firmar convênio com as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APACs, entidades civis, de direito privado sem fins lucrativos, para auxiliar o Poder Executivo e Judiciário na administração de Centros de Reintegração Social, para fins de recuperação e ressocialização dos presos sentenciados a pena privativa de liberdade.

§ 1º A Secretaria Estadual de Justiça de Mato Grosso criará uma Supervisão de Gestão para acompanhar a execução dos trabalhos das APACs.

§ 2º A Supervisão de Gestão elaborará relatório mensal sobre a atuação das APACs nos Centros de Reintegração social onde o método apaqueano foi implantado.

§ 3º Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais.

§ 4º A celebração do convênio previsto no caput não exclui a formalização de outros instrumentos jurídicos entre as APACs e os demais Poderes ou Órgãos com autonomia administrativa e financeira do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º As Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APACs aplicarão no Sistema Prisional de Mato Grosso, o método apaqueano com base nos seguintes princípios fundamentais a serem desenvolvidos na execução da pena:

I - participação da comunidade;

II - recuperando ajudando recuperando;

III - trabalho;

IV - espiritualidade;

V - assistência jurídica;

VI - assistência à saúde;

VII - valorização humana;

VIII - a família;

IX - o voluntário e sua formação;

X - centro de Reintegração Social - CRS;

XI - mérito do recuperando;

XII - jornada de libertação com cristo.

§ 1º Os Centros de Reintegração Social - CRS possuirão 03(três) pavilhões destinados ao regime fechado, semiaberto e aberto.

§ 2º Dentre os princípios estabelecidos neste artigo será observado rigorosamente em favor dos presos, à aplicação de todos os direitos humanos, em homenagem a Constituição Federal do Brasil, e seus tratados internacionais consignatários.

§ 3º Deve assegurar socorro às vítimas e seus familiares por meio de atendimentos psicológicos, espirituais e materiais, quando possível, promover a justiça restaurativa.

Art. 3º As Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC prestarão contas mensalmente dos recursos financeiros recebidos do Governo do Estado, à Secretaria Estadual de Justiça, assim como ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º As Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APACs, obrigatoriamente apresentarão à Secretaria Estadual de Justiça e ao Poder Judiciário, relatórios mensais sobre o movimento dos presos, informando-lhes, de imediato, a chegada de novos internos e a ocorrência de liberações.

Art. 5º As Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APACs darão prioridade ao trabalho voluntário, implantando a remuneração apenas nos casos de atividades administrativas e nos serviços prestados para empresas parceiras, de igual modo priorização a cooperação da comunidade e da família do condenado nas atividades da execução da pena.

Art. 6º As Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APACs poderão firmar parceria com empresas industriais de produtos ou prestadoras de serviços, de fins lucrativos ou não, para que elas sejam instaladas no âmbito dos Centros de Reintegração Social, para fins de contribuir com a atribuição de trabalho, profissionalização, capacitação e ressocialização dos presos, na forma de regulamento próprio da gestão apaqueana.

Art. 7º As Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APACs garantirão acesso aos advogados ou defensores públicos, para que os presos dos Centros de Reintegração Social tenham exercício pleno dos seus direitos, assim como os referidos profissionais tenham o exercício pleno de suas profissões, com infraestrutura e atendimento que possam promover, comodidade, segurança, higiene, urbanidade, respeito e todas as prerrogativas, estabelecidas sobre a relação defensor/assistido, garantidas pela Lei Federal nº 8.906 , de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB).

Art. 8º As Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APACs garantirão aos familiares dos presos tratamento respeitoso, cordial e urbano, com direito a visitas, acesso e comodidade compatível com o princípio da dignidade humana, com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, conforme prescreve o art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, conjugado com o art. 226 da Constituição Federal do Brasil, de 05 de outubro de 1988.

Parágrafo único. A carteira de visita será expedida nos termos do regulamento próprio dos Centros de Reintegração Social administrado pelas APACs, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei de Execução Penal.

Art. 9º As Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APACs deverão preencher os seguintes requisitos para firmar convênio com o Poder Executivo Estadual de Mato Grosso:

I - ser entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos;

II - adotar o trabalho voluntário nas atividades desenvolvidas com os recuperandos, implantando a remuneração apenas nos casos de atividades administrativas e nos serviços prestados para empresas parceiras;

III - ser filiada à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados e observar metodologia APAC, destinada à recuperação de condenados à pena privativa de liberdade;

IV - ter suas ações coordenadas, supervisionadas e fiscalizadas pela Secretaria Estadual de Justiça, Ministério Público, Tribunal de Justiça, Fraternidade Brasileira de Assistência aos Coordenados e Conselho competente para o caso.

Art. 10. Serão definidos no convênio que se trata a presente Lei:

I - Plano e Metas;

II - os termos de contratação de pessoal;

III - a inclusão dos apenados em programas de escolarização e de inserção no mercado de trabalho;

IV - orçamento geral.

Art. 11. As APACs conveniadas com o Estado deverão cumprir o disposto nesta Lei e, o descumprimento das condições estabelecidas acarretará a revogação unilateral do presente convênio pelo Poder Executivo Estadual de Mato Grosso, sem prejuízo de outras imposições legais.

Art. 12. As Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APACs poderão firmar convênios ou receber doações, auxílios, legados, legados e contribuições de organismos ou entidades lícitas, nacionais ou internacionais, pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou internacionais, inclusive de fundos públicos ou privados.

Art. 13. Na execução dos convênios, a que se refere a presente lei caberá ao Poder Executivo Estadual de Mato Grosso, as seguintes responsabilidades:

I - o repasse de recursos para as APACs conveniadas nos termos definidos no convênio;

II - a articulação e a integração com os demais entes e entidades públicas para uma atuação complementar e solidária de apoio ao desenvolvimento do atendimento pactuado;

III - a fiscalização através da Secretaria Estadual de Justiça do acompanhamento e fiscalização das metas da administração das APACs.

Art. 14. Na execução dos convênios, a que se refere a presente Lei caberá ao Poder Executivo Estadual garantir e especificar a termo, os direitos e deveres do preso estabelecido pela Lei de Execução Penal Brasileira, assim como:

I - a assistência ao condenado, prevista na Lei de Execução Penal e, em outras legislações pertinentes;

II - se necessário, a reforma e ampliação dos Centros de Ressocialização Social;

III - os veículos para atendimento às demandas dos condenados, previstas na Lei de Execução penal e, na legislação pertinente;

IV - os móveis, utensílios e equipamentos;

V - a alimentação;

VI - diagnóstico, exames clínicos complementares, medicamentos, cirurgias, tratamentos clínico-médicos, odontológico, psicológico, e outros necessários para restabelecer a saúde e promover o direito a vida dos presos;

VII - a educação;

VIII - outros, definidos no convênio.

Art. 15. Serão objetos de convênio entre o Estado e as APACs, os Centros de Reintegração Social, estabelecimentos destinados a:

I - a condenados em regime fechado, semiaberto e aberto, com situação jurídica definida, ainda que haja sentença condenatória sem o transito em julgado;

II - a condenados cujas famílias residam na comarca;

III - a condenados que tenham praticado crime no âmbito da comarca.

Parágrafo único. Não será admitido, nas unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade de que trata este artigo, o recebimento de condenados de outros Estados, salvo com a expressa concordância motivada e fundamentada, do juízo da Execução Criminal competente, depois de manifestação expressa e fundamentada do Ministério Público.

Art. 16. A ocupação das vagas no sistema APAC levará em conta a existência de condenação prévia, o bom comportamento carcerário, a proximidade com a família, a manifestação de vontade e aceitação prévia do método pelo condenado, o tempo de pena a cumprir e o critério de antiguidade.

§ 1º Os requisitos elencados no caput deste artigo serão levantados pela Secretaria Estadual de Justiça, que disponibilizará lista dos pré-aprovados no seu site oficial.

§ 2º A ocupação de vagas no Sistema APAC pressupõe a situação jurídica definida, ainda que não exista sentença pena condenatória transitada em julgado.

Art. 17. A transferência de presos condenados para o sistema APAC levará em consideração:

I - que o preso seja condenado;

II - que o preso tenha sua família residindo na comarca da circunscrição do Centro de Reintegração Social pleiteado;

III - que o preso, ou seu defensor manifeste por escrito seu desejo de cumprir sua pena na APAC e seu compromisso em seguir todos os regulamentos da instituição;

IV - que o preso entre para uma lista de espera, sendo que os primeiros a ser transferidos seguirão o critério de antiguidade; e

V - os demais critérios estabelecidos sem portaria conjunta entre o Governo do Estado de Mato Grosso, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Corregedoria de Justiça do Estado de Mato Grosso, Secretário de Justiça do Estado de Mato Grosso e Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Art. 18. As APACs poderão firmar parceria a Fundação Nova Chance - FUNAC, e com outras entidades civis para contribuírem com a atribuição de trabalho, promover a saúde, educação e outros benefícios afins, que possam valorar a dignidade humana dos presos, no âmbito dos Centros de Reintegração Social.

Art. 19. O Governador do Estado de Mato Grosso, em conjunto com a presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Corregedoria de Justiça do Estado e Secretário Estadual de Justiça e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso expedirá portaria conjunta, que disporá sobre as diretrizes para a ocupação, apoio, preenchimento de vagas destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime fechado, semiaberto e aberto nos Centros de Reintegração Social, geridos pelas Associações de Proteção e Assistência aos Condenados do Estado de Mato Grosso.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo

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Art. 9º

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Art. 11

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Art. 13

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Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

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