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Lei Ordinária nº 12.777/2024

Institui o Plano Estadual de Fertilizantes, Insumos para Nutrição de Plantas e Bioinsumos e dá outras providências.

LEI Nº 12.777, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

Institui o Plano Estadual de Fertilizantes, Insumos para Nutrição de Plantas e Bioinsumos e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Fertilizantes, Insumos para Nutrição de Plantas e Bioinsumos, com as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º São diretrizes do Plano Estadual de Fertilizantes, Insumos para Nutrição de Plantas e Bioinsumos: I - o fomento a um ambiente de negócios favorável à cadeia produtiva de fertilizantes, insumos para nutrição de plantas e bioinsumos, a fim de mitigar a dependência externa de fertilizantes e propiciar segurança e estímulo à produção industrial e agrícola no Estado de Mato Grosso com a redução do custeio; II - a implantação, a modernização, a reativação e a ampliação de plantas industriais e de projetos para produção de fertilizantes, insumos para nutrição de plantas e bioinsumos no Estado de Mato Grosso; III - a promoção de ações para treinamento e capacitação de mão de obra especializada local e o investimento em ciência, tecnologia, inovação e sustentabilidade ambiental para a cadeia de fertilizantes, insumos para nutrição de plantas e bioinsumos no Estado de Mato Grosso; IV - a promoção de vantagens competitivas para o Estado de Mato Grosso por meio de ações para a melhoria do ambiente de negócios, atração de investimentos, otimização da infraestrutura e o fortalecimento da pesquisa, desenvolvimento, inovação, sustentabilidade ambiental e social; V - a promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias para produção de hidrogênio e amônia verde/azul no Estado de Mato Grosso; VI - a promoção da sinergia entre a cadeia de gás natural, pesquisa mineral, mineração e transformação mineral e as indústrias de fertilizantes nitrogenados, fosfatados, potássicos, de micronutrientes e corretivos de solos no Estado de Mato Grosso; VII - o fomento à criação de polos logísticos para produção, armazenagem e estocagem e distribuição de fertilizantes, insumos para nutrição de plantas e bioinsumos em regime de cooperação entre indústria de fertilizantes e produtores rurais, e a viabilização de novos empreendimentos no Estado de Mato Grosso com esta finalidade; VIII - o fomento para a instalação de indústrias e projetos para a produção sustentável de fertilizantes nitrogenados, como o hidrogênio e amônia verde; IX - o aproveitamento de resíduos orgânicos urbanos, industriais e rurais destinados à cadeia de produção de fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas no Estado de Mato Grosso; X - o desenvolvimento de pesquisas e práticas que aumentem a eficiência agronômica e reduzam o potencial poluente dos fertilizantes e insumos para nutrição de plantas e bioinsumos no solo, na atmosfera por meio das emissões de gases de efeito estufa e recursos hídricos.

Art. 2º-A São objetivos gerais do Plano Estadual de Fertilizantes, Insumos para Nutrição de Plantas e Bioinsumos: I - aumentar a produção e a oferta de fertilizantes de eficiência aumentada, bem como de fertilizantes orgânicos, organominerais, remineralizadores, bioinsumos e subprodutos com potencial para a nutrição de plantas oriundos de cadeias emergentes orgânicas; II - reduzir os custos logísticos da cadeia de produção e de distribuição estadual de fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas; III - incentivar a destinação de recursos para o fomento da ciência, tecnologia e inovação em fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas no Estado de Mato Grosso. (Redação acrescida pela Lei nº 13170 /2025)

Art. 3º São objetivos estratégicos do Plano Estadual de Fertilizantes, Insumos para Nutrição de Plantas e Bioinsumos: I - contribuir para a construção de um ambiente de negócios estável e duradouro no Estado, para a atração de investimentos destinados à produção, formulação e distribuição de fertilizantes, insumos para nutrição de plantas e bioinsumos; II - estimular a pesquisa, a exploração e a transformação mineral; III - contribuir com a criação de um plano de atração de investimentos para a produção, formulação e distribuição de fertilizantes, insumos para a nutrição de plantas e bioinsumos; IV - estimular o ecossistema de inovação do Estado de Mato Grosso, com vistas ao desenvolvimento de novas tecnologias em fertilizantes e insumos para nutrição de plantas e bioinsumos, de maneira competitiva e sustentável; V - estimular a implantação de um hub do Centro de Excelência em Fertilizantes, visando integração com ICTs e empresas privadas do setor no Estado de Mato Grosso; VI - estimular a capacitação de recursos humanos para atuar nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, mineração, produção, transformação, aplicação e em outras atividades relacionadas a cadeia de fertilizantes, insumos para a nutrição de plantas e bioinsumos; VII - fomentar pesquisas para melhoramento no processo de produção, otimização, melhoria no uso e aplicabilidade nos sistemas produtivos, com o intuito de aumentar a eficiência agronômica dos fertilizantes e insumos para nutrição de plantas e bioinsumos; VIII - estimular a adoção de boas práticas de produção, recomendação e aplicação de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas e bioinsumos, com base nos princípios ESG; IX - estimular a participação do setor produtivo para colaboração com as ações do Plano Estadual de Fertilizantes e Insumos para Nutrição de Plantas e Bioinsumos; X - estimular a criação de cooperativas de produtores rurais e indústrias de fertilizantes com o intuito de criar centros de distribuição ou armazéns de estocagem e distribuição de fertilizantes, insumos para a nutrição de plantas e bioinsumos no Estado de Mato Grosso; XI - monitorar e avaliar as cargas tributárias estaduais e municipais aplicadas à cadeia de produção dos fertilizantes e insumos para nutrição de plantas e bioinsumos.

Art. 4º O Plano Estadual de Fertilizantes, Insumos para Nutrição de Plantas e Bioinsumos deverá adotar as seguintes metas: I - contribuir para a diminuição da dependência internacional quanto ao fornecimento de fertilizantes nitrogenados, fosfáticos e potássicos no Estado de Mato Grosso e no Brasil, consideradas as oscilações de demanda e as inovações tecnológicas; II - aumentar a produção e a oferta de fertilizantes, biofertilizantes e insumos para a nutrição de plantas das cadeias emergentes orgânicos e organominerais, remineralizadores, bioinsumos, subprodutos com potencial para a nutrição de plantas e fertilizantes de eficiência aumentada, contribuindo para as metas estabelecidas no Plano Nacional de Fertilizantes; III - aumentar a capacitação de recursos humanos no Estado de Mato Grosso, para o desenvolvimento de novos profissionais e cientistas, contribuindo para o desenvolvimento de novas tecnologias para produção e uso dos fertilizantes e insumos para nutrição de plantas e bioinsumos; IV - estimular e consolidar a criação da Comissão de Fertilidade do Solo (CFS-MT) e Sistema de Recomendações Oficiais do Estado de Mato Grosso responsável por coordenar a construção e atualizações das recomendações oficiais de correção do solo e adubação para o Estado de Mato Grosso; V - estimular a redução de custos logísticos relativos à cadeia de produção e distribuição estadual de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, a fim de reduzir o preço final ao produtor; VI - ter, no mínimo, um armazém de estocagem em regime de cooperativa entre produtores rurais ou indústrias, para evitar as oscilações de preço e diminuição de oferta em períodos de pico na comercialização; VII - ter, no mínimo, uma planta de produção de fertilizantes cujo projeto seja baseado no uso de hidrogênio/amônia verde, e energia limpa no Estado; VIII - destinar recursos para fomento da ciência, tecnologia e inovação em fertilizantes e insumos para nutrição de plantas e bioinsumos no Estado de Mato Grosso; IX - estruturar um hub do Centro de Excelência em Fertilizantes e Insumos para Nutrição de Plantas e Bioinsumos no Estado.

Art. 5º Fica instituída a Política Tributária Estadual de Incentivo à Cadeia Produtiva de Fertilizantes com a finalidade de proporcionar condições de desenvolvimento e competitividade da atividade industrial destinada à produção, em território mato-grossense, de fertilizantes, insumos para nutrição de plantas e bioinsumos.

§ 1º A Política Tributária Estadual de Incentivo à Cadeia Produtiva de Fertilizantes compreende ações de interesse do Estado relacionadas com apoio à realização de projetos de iniciativa do setor público e privado na modalidade de concessão de benefícios fiscais.

§ 2º O Estado de Mato Grosso fica autorizado a propor e adotar as medidas legais pertinentes para a redução da carga tributária estadual incidente sobre os insumos, as matérias-primas, os investimentos em infraestrutura e tecnologia necessários ao desenvolvimento da atividade industrial especificada no caput deste artigo.

§ 3º Em relação ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo às disposições estabelecidas no art. 155,

§ 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal e às demais fixadas na legislação correspondente.

§ 4º O percentual, a forma, os critérios e as condições para a fruição dos benefícios fiscais de que trata este artigo deverão ser fixados em legislação específica, sendo requisito mínimo para a respectiva fruição, a regularidade fiscal do estabelecimento produtor perante a fazenda pública estadual.

§ 5º Inclui-se nos objetivos da Política Tributária Estadual de Incentivo à Cadeia Produtiva de Fertilizantes, a adoção de mecanismos fiscais destinados a promover o tratamento tributário isonômico entre os fertilizantes, insumos para nutrição de plantas e bioinsumos produzidos em Mato Grosso e os adquiridos mediante importação.

Art. 5º-A São diretrizes da Política Tributária de Incentivo à Cadeia Produtiva de Fertilizantes: I - incentivar a atração de empreendimentos voltados ao setor, por meio de uma política tributária especial; II - fomentar a disponibilização de recursos para o financiamento e o estímulo necessários à instalação de novas plantas de produção de fertilizantes; III - estimular o investimento na criação de Centros Tecnológicos destinados ao desenvolvimento de tecnologias para a produção de fertilizantes; IV - incentivar a aplicação de recursos em estrutura logística, especialmente na expansão e ampliação de malhas de gasoduto e no escoamento da produção voltada à cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas. (Redação acrescida pela Lei nº 13170 /2025)

Art. 6º Caberá à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT promover a negociação junto à concessionária responsável pela distribuição de gás natural no Estado de Mato Grosso para fixação de faixa tarifária especial para o fornecimento de matéria-prima às fábricas de fertilizantes que venham a se instalar no Estado.

Parágrafo único. A agência reguladora, em conjunto com os demais órgãos competentes, poderão promover as alterações contratuais necessárias à implementação do disposto no caput, sendo autorizada a adoção de medidas compensatórias do impacto e de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

Art. 7º O Poder Executivo poderá disponibilizar recursos de Fundos Estaduais para o financiamento e estímulo necessário à instalação de novas plantas de produção de fertilizantes e a pesquisa mineral para fertilizantes e calcário no Estado de Mato Grosso.

§ 1º Entende-se, ainda, como estímulo ao setor de fertilizantes o investimento necessário à criação de Centros Tecnológicos voltados ao desenvolvimento de tecnologias de produção de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas e bioinsumos.

§ 2º Os recursos de que trata o caput poderão ser aplicados para o desenvolvimento de estrutura logística, especialmente àquela necessária à instalação, expansão e ampliação da infraestrutura de produção, armazenamento e distribuição de fertilizantes, insumos para a nutrição de plantas e bioinsumos do Estado destinada à cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas.

Art. 8º Fica criado, junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso, o Comitê Gestor Permanente para Coordenar Estratégias de Fomento à Produção de Fertilizantes e Insumos para Nutrição de Plantas e Bioinsumos no Estado de Mato Grosso.

§ 1º O Comitê Gestor Permanente de que trata o caput será composto por: I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; III - Superintendência Federal da Agricultura em Mato Grosso - SFA-MT/MAPA; IV - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; V - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI; VI - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA; VII - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF; VIII - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA; IX - Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás; X - Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso - FAMATO; XI - Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT; XII - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT; XIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA Agrossilvipastoril; XIV - Sindicato Nacional das Indústrias de Matérias-Primas para Fertilizantes - SINPRIFERT. XV - Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT XVI - Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT.

§ 2º As entidades supracitadas deverão indicar um titular e um suplente como seu representante.

§ 3º O Presidente do Comitê Gestor Permanente poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto: I - representantes de órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais; II - personalidades de notório conhecimento do tema; III - entidades representativas do setor produtivo e de fertilizantes; e IV - outros atores relevantes, de acordo com avaliação de conveniência e oportunidade pelo Comitê Gestor.

§ 4º O Comitê Gestor Permanente será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico ou por servidor público por ele designado.

§ 5º Poderão ser criadas Câmaras Técnicas, com prazo de funcionamento estabelecido em ata, para apoiar a gestão do Comitê.

§ 6º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC prestará suporte técnico e administrativo ao Comitê Gestor e suas câmaras técnicas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República. MAURO MENDES Governador do Estado Autor: Poder Executivo