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Lei Ordinária nº 12.780/2025

Dispõe sobre hospitais públicos, filantrópicos e privados permitirem que fisioterapeutas pélvicas acompanhem suas pacientes durante o período de pré-parto, parto e pós-parto no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

LEI Nº 12.780, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre hospitais públicos, filantrópicos e privados permitirem que fisioterapeutas pélvicas acompanhem suas pacientes durante o período de pré-parto, parto e pós-parto no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre hospitais públicos, filantrópicos e privados permitirem que fisioterapeutas pélvicas acompanhem suas pacientes durante o período de pré-parto, parto e pós-parto no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

§ 1º Para efeitos desta Lei, o fisioterapeuta é um profissional de saúde, com formação acadêmica em nível superior, habilitado à construção do diagnóstico fisioterapêutico, à prescrição das condutas fisioterapêuticas, à ordenação e indução no paciente, bem como ao acompanhamento da evolução do quadro clínico funcional, conforme regulamentado nas Leis Federais de nº 6.316 , de 17 de dezembro de 1975, e de nº 8.856 , de 1º de março de 1994, no Decreto-Lei Federal nº 938 , de 13 de outubro de 1969, no Decreto Federal nº 90.640 , de 10 de dezembro de 1984, e em Resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO.

§ 2º A presença do fisioterapeuta não se confunde com a presença do acompanhante, instituída pela Lei Federal nº 11.108 , de 7 de abril de 2005.

Art. 2º Hospitais públicos, filantrópicos e privados deverão permitir a presença de fisioterapeutas pélvicas durante o período de pré-parto, parto e pós-parto de suas pacientes.

§ 1º A gestante que desejar que sua fisioterapeuta acompanhe o parto deverá comunicar previamente o hospital.

§ 2º Os hospitais não poderão cobrar qualquer taxa para permitir a presença da fisioterapeuta.

§ 3º A permissão da participação da fisioterapeuta no parto não pode impedir a presença do acompanhante ou outra pessoa conforme pré-estabelecido pelo SUS.

Art. 3º O profissional fisioterapeuta pélvico que for acompanhar o parto deverá comprovar:

I - formação em fisioterapia;

II - estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Fisioterapia;

III - que acompanhou o pré-natal da gestante;

IV - estar com as devidas roupas e equipamentos necessário para resguardar a segurança e a saúde.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na sua data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Claudio Ferreira

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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