Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.786/2025

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 12.388, de 08 de janeiro de 2024, que institui o Programa Escolas Estaduais Cívico-Militares no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

LEI Nº 12.786, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 12.388 , de 08 de janeiro de 2024, que institui o Programa Escolas Estaduais Cívico-Militares no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o

§ 3º e acrescentado o

§ 4º ao art. 4º. da Lei nº 12.388 , de 08 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

(...)

§ 3º Os militares da reserva atuarão nos termos desta Lei, mediante:

I - designação por prestação de tarefa por tempo certo, quando se tratar de militar da reserva integrante das corporações do Estado de Mato Grosso;

II - contrato de prestação de tarefa por tempo determinado, quando se tratar de militar da reserva de outras corporações estaduais ou das Forças Armadas.

§ 4º Os direitos aplicáveis aos militares da reserva de outras corporações estaduais ou das Forças Armadas deverão estar previstos no contrato de prestação de tarefa por tempo determinado."

Art. 2º Ficam alterados os incisos X e XI do art. 7º. da Lei nº 12.388 , de 08 de janeiro de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

(...)

X - decidir pelo desligamento dos militares da reserva que prestam serviços nas escolas estaduais cívico-militares;

XI - formalizar o devido instrumento para a prestação de tarefa por tempo determinado observando as disposições legais específicas decorrentes da proveniência corporativa do militar da reserva selecionado para integrar o Programa EECM."

Art. 3º Fica alterado o art. 11 da Lei nº 12.388 , de 08 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Os militares das Forças Armadas e de outras corporações terão direito a receber vantagem pecuniária como forma de remuneração mensal pela prestação das tarefas realizadas no Programa, em valores correspondentes às seguintes simbologias:

I - DGA-4 quando no desempenho das atribuições de Diretor, de Gestão Cívico-Militar e de Gestão Educacional-Militar;

II - DGA-5 quando no desempenho da atribuição de Monitor.

Parágrafo único. Em se tratando de militar da reserva proveniente das corporações militares do Estado de Mato Grosso, aplica-se:

I - o disposto no art. 185-A da Lei Complementar nº 555 , de 29 de dezembro de 2014;

II - o valor integral da remuneração mensal, previsto no caput deste artigo, caso este seja mais vantajoso."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de janeiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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