Lei Ordinária nº 12.794/2025
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar instrumento para implementação de uma unidade de saúde da rede estadual no Município de Rondonópolis, com padrões semelhantes aos do Hospital de Amor, do Município de Barretos/SP.
LEI Nº 12.794, DE 24 DE JANEIRO DE 2025.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar instrumento para implementação de uma unidade de saúde da rede estadual no Município de Rondonópolis, com padrões semelhantes aos do Hospital de Amor, do Município de Barretos/SP.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos financeiros do Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, para a Fundação Pio XII, organização da sociedade civil, CNPJ nº 49.150.352/0001-12, destinados à implementação, no Estado de Mato Grosso, de uma unidade de saúde da rede estadual no Município de Rondonópolis, com padrões semelhantes aos do Hospital de Amor, do Município de Barretos/SP, que abrangerá, no mínimo:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos financeiros do Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, para a Fundação Pio XII, organização da sociedade civil, CNPJ nº 49.150.352/0001-12, bem como a sua filial, Fundação Pio XII, organização da sociedade civil, CNPJ nº 49.150.352/0033-08, destinados à implementação, no Estado de Mato Grosso, de uma unidade de saúde da rede estadual no Município de Rondonópolis, com padrões semelhantes aos do Hospital de Amor, do Município de Barretos/SP, que abrangerá, no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 12866 /2025) I - atendimento voltado ao rastreamento dos cânceres de mama e colo uterino; II - atendimento ambulatorial oncológico especializado; III - serviços de diagnóstico; IV - salas para infusão de medicamentos.
§ 1º Os serviços mencionados nos incisos do caput deste artigo, e outros necessários, as metas e o detalhamento da implantação e da gestão do hospital de que trata o caput serão especificados em instrumentos jurídicos de parceria, formalizados conforme o disposto nesta Lei e demais atos normativos pertinentes.
§ 2º A transferência de que trata o caput deste artigo será operacionalizada por meio de parceria, em conformidade com as legislações federal e estadual vigentes.
§ 3º A autorização de repasse de recursos à Fundação Pio XII, de que trata o caput, não deve exceder os valores e os prazos definidos no instrumento a ser firmado e no correspondente plano de trabalho.
§ 4º O objeto dos instrumentos a serem firmados, para os fins descritos no caput, deverá compreender: I - os estudos e os levantamentos topográficos do terreno; II - a elaboração e a aprovação de projetos (arquitetônicos e complementares) pelos órgãos oficiais; III - os demais documentos técnicos necessários, como anotações de responsabilidade técnica, planilhas orçamentárias e memorial descritivo; IV - a gestão e a supervisão da construção, da equipagem e dos mobiliários necessários à implantação da infraestrutura hospitalar nos moldes do Hospital de Amor, de Barretos/SP; e V - o gerenciamento e a operacionalização dos serviços para o atendimento oncológico especializado no rastreamento de câncer de mama e colo de útero, que será integralmente disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, na forma e no prazo estabelecidos no instrumento e no respectivo plano de trabalho.
§ 5º Fica autorizado repasse superior ao valor previsto no plano de trabalho inicial, mediante ato fundamentado do Chefe do Poder Executivo, em hipóteses supervenientes que justifiquem a conveniência e a oportunidade de ampliar ou implementar melhorias na infraestrutura hospitalar ou na cobertura dos serviços oncológicos objetos da parceria social, assim como nas hipóteses que demandem o restabelecimento da equação econômico-financeira da parceria.
§ 6º O repasse de recursos de que trata o caput não implica na responsabilização do Estado de Mato Grosso por inconformidades ou irregularidades praticadas pela Fundação Pio XII na execução do respectivo instrumento, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de responsabilidade atribuída especificamente à Administração Estadual.
§ 7º Havendo mudança posterior no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ previsto no caput do art. 1º. desta Lei, a atualização cadastral poderá ser realizada por meio de ato do Poder Executivo devidamente fundamentado, desde que mantida a Fundação Pio XII, organização da sociedade civil, como entidade contratada e, para fins de transferência de recursos, garantido o mesmo objeto da parceria. (Redação acrescida pela Lei nº 12866 /2025)
Art. 2º A Administração Pública Estadual fica autorizada a ceder servidores públicos à Fundação Pio XII para desempenho de funções na unidade hospitalar de que trata o art. 1º. desta Lei, desde que respeitadas as regras de cessão de pessoal previstas na legislação estadual.
Art. 3º A Administração Pública Estadual fica autorizada a ceder o uso do imóvel, da equipagem e dos mobiliários relacionados à infraestrutura hospitalar necessários à consecução dos objetivos desta Lei, mediante a formalização de ajuste administrativo e desde que observadas as regras previstas na Lei nº 11.109 , de 20 de abril de 2020.
Art. 4º A parceria social objeto desta norma observará as disposições desta Lei e aquelas contidas na Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de janeiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República. OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado em exercício Protocolo 1659203 Autor: Poder Executivo