Lei Ordinária nº 12.799/2025
Institui o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.799, DE 30 DE JANEIRO DE 2025.
Institui o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária no Estado de Mato Grosso, destinado a empresas ou profissionais de engenharia, arquitetura ou do ramo da construção civil que executem projetos voltados ao atendimento de comunidades carentes, mutuários e proprietários de imóveis em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º O Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária tem como objetivo reconhecer e valorizar as iniciativas que visam à promoção do acesso à moradia digna e à melhoria das condições habitacionais de comunidades em situação de carência, promovendo assim o exercício da responsabilidade social no setor da engenharia e arquitetura.
Art. 3º Poderão concorrer ao selo as empresas ou profissionais de engenharia, arquitetura ou do ramo da construção civil que comprovem a execução de projetos que atendam aos seguintes critérios:
I - destinação do projeto para comunidades carentes, mutuários e proprietários de imóveis em situação de vulnerabilidade social;
II - impacto positivo na melhoria das condições de moradia e qualidade de vida dos beneficiados;
III - comprovação de parcerias ou ações de caráter social em conjunto com entidades públicas ou privadas;
IV - observância de princípios éticos e legais na execução do projeto.
Art. 4º O selo será concedido mediante processo de avaliação e certificação realizado por comissão especifica, composta por representantes de entidades profissionais, sociedade civil organizada e órgãos governamentais.
Art. 5º As empresas ou profissionais certificados com o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária terão direito a utilizar o selo em sua comunicação visual, materiais publicitários e documentos, conferindo reconhecimento público a sua atuação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas e procedimentos para a concessão e utilização do selo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de janeiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Elizeu Nascimento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.