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Lei Ordinária nº 12.806/2025

Institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular e dá outras providências.

LEI Nº 12.806, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular e o Selo Produto Economicamente Circular para produtos que atendam às exigências nela previstas.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por economia circular o sistema de produção e consumo que viabiliza o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos.

Art. 3º São princípios da Política Estadual de Incentivo à Economia Circular:

I - a redução dos materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos;

II - a transparência nas relações de consumo;

III - o direito à informação;

IV - a responsabilidade ambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

V - a eficiência no uso dos recursos naturais;

VI - o desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Economia Circular:

I - reduzir o impacto ambiental da cadeia produtiva estadual e municipal;

II - estimular a economia da reciclagem;

III - premiar boas práticas de produção e de oferta de serviços;

IV - reduzir os custos sociais, ambientais e econômicos da disposição final de resíduos;

V - introduzir nos consumidores a noção de responsabilidade ambiental de suas escolhas;

VI - promover a transparência sobre os custos ambientais dos produtos e serviços.

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Economia Circular:

I - a avaliação do ciclo de vida dos produtos;

II - os sistemas de logística reversa previstos nos termos da Lei Federal nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010;

III - o Selo Produto Economicamente Circular;

IV - VETADO.

V - VETADO.

Art. 6º Fica instituído o Selo Produto Economicamente Circular, com o objetivo de estimular práticas de produção e consumo sustentáveis e desestimular o consumo de bens que não atendam aos princípios da economia circular, da sustentabilidade ambiental e da equidade social.

§ 1º O regulamento disporá sobre as modalidades e os critérios para concessão de autorização para uso do selo de que trata o caput, entre os quais:

I - procedimentos adotados para redução da quantidade e periculosidade dos resíduos gerados e incremento da reciclagem, assim como destinação final ambientalmente adequada;

II - procedimentos adotados para redução do potencial de poluição e degradação do meio ambiente, incluindo a redução da emissão de gases de efeito estufa, assim como recuperação ou neutralização dos gases de emissão inevitável;

III - procedimentos adotados para redução do consumo de água, energia e matéria-prima;

IV - emprego de fontes renováveis de energia;

V - maior possibilidade de reciclagem, reutilização e retomo dos bens utilizados a processos produtivos;

VI - existência de sistema de logística reversa, nos termos da Lei Federal nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010.

§ 2º Na análise dos aspectos a que se refere o

§ 1º, serão consideradas as fases de produção e utilização do produto, bem como a destinação dos resíduos gerados.

§ 3º A autorização para uso do selo de que trata o caput somente será concedida aos produtos que, em seu ramo de atividades, obtiverem certificação ambiental de organismos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - lnmetro.

§ 4º VETADO.

§ 5º O prazo de validade da autorização para uso do selo de que trata o caput do art. 6º. será definido em regulamento, assim como a periodicidade de reavaliação dos produtos.

Art. 7º - VETADO

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado DrJoão

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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