Lei Ordinária nº 12.806/2025
Institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular e dá outras providências.
LEI Nº 12.806, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.
Institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular e o Selo Produto Economicamente Circular para produtos que atendam às exigências nela previstas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por economia circular o sistema de produção e consumo que viabiliza o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos.
Art. 3º São princípios da Política Estadual de Incentivo à Economia Circular:
I - a redução dos materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos;
II - a transparência nas relações de consumo;
III - o direito à informação;
IV - a responsabilidade ambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
V - a eficiência no uso dos recursos naturais;
VI - o desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Economia Circular:
I - reduzir o impacto ambiental da cadeia produtiva estadual e municipal;
II - estimular a economia da reciclagem;
III - premiar boas práticas de produção e de oferta de serviços;
IV - reduzir os custos sociais, ambientais e econômicos da disposição final de resíduos;
V - introduzir nos consumidores a noção de responsabilidade ambiental de suas escolhas;
VI - promover a transparência sobre os custos ambientais dos produtos e serviços.
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Economia Circular:
I - a avaliação do ciclo de vida dos produtos;
II - os sistemas de logística reversa previstos nos termos da Lei Federal nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010;
III - o Selo Produto Economicamente Circular;
IV - VETADO.
V - VETADO.
Art. 6º Fica instituído o Selo Produto Economicamente Circular, com o objetivo de estimular práticas de produção e consumo sustentáveis e desestimular o consumo de bens que não atendam aos princípios da economia circular, da sustentabilidade ambiental e da equidade social.
§ 1º O regulamento disporá sobre as modalidades e os critérios para concessão de autorização para uso do selo de que trata o caput, entre os quais:
I - procedimentos adotados para redução da quantidade e periculosidade dos resíduos gerados e incremento da reciclagem, assim como destinação final ambientalmente adequada;
II - procedimentos adotados para redução do potencial de poluição e degradação do meio ambiente, incluindo a redução da emissão de gases de efeito estufa, assim como recuperação ou neutralização dos gases de emissão inevitável;
III - procedimentos adotados para redução do consumo de água, energia e matéria-prima;
IV - emprego de fontes renováveis de energia;
V - maior possibilidade de reciclagem, reutilização e retomo dos bens utilizados a processos produtivos;
VI - existência de sistema de logística reversa, nos termos da Lei Federal nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010.
§ 2º Na análise dos aspectos a que se refere o
§ 1º, serão consideradas as fases de produção e utilização do produto, bem como a destinação dos resíduos gerados.
§ 3º A autorização para uso do selo de que trata o caput somente será concedida aos produtos que, em seu ramo de atividades, obtiverem certificação ambiental de organismos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - lnmetro.
§ 4º VETADO.
§ 5º O prazo de validade da autorização para uso do selo de que trata o caput do art. 6º. será definido em regulamento, assim como a periodicidade de reavaliação dos produtos.
Art. 7º - VETADO
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado DrJoão
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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