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Lei Ordinária nº 12.807/2025

Cria o Programa de Conscientização sobre o Puerpério no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.807, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.

Cria o Programa de Conscientização sobre o Puerpério no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Conscientização sobre o Puerpério nas maternidades, casas de parto, ambulatórios médicos de especialidades, unidades básicas de saúde e hospitais públicos de administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Programa de Conscientização sobre o Puerpério terá como princípios:

I - o respeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde;

II - a garantia dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares, a fim de resguardar as pessoas de toda forma de negligência e discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

III - o dever do Estado de assegurar as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito à convivência familiar e comunitária;

IV - aqueles expressos no art. 7º. da Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990.

Art. 3º O Programa de Conscientização sobre o Puerpério terá como objetivos:

I - a promoção de informações que assegurem o bem-estar físico e emocional das pessoas durante a gestação e o puerpério;

II - a promoção de informações que assegurem o bem-estar físico e emocional das crianças;

III - o enfrentamento do suicídio parental;

IV - o enfrentamento da mortalidade materna e infantil;

V - a garantia dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardar as pessoas de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

VI - o dever do Estado de assegurar as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito à convivência familiar e comunitária;

VII - as disposições previstas no art. 5º. da Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990.

Art. 4º VETADO

Art. 5º VETADO

Art. 6º VETADO

Art. 7º VETADO

Art. 8º VETADO

Art. 9º As despesas referentes à capacitação dos profissionais, impressão e distribuição de cartilhas impressas, na forma estabelecida pela legislação, ocorrerão à conta de dotações orçamentárias específicas.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Valdir Barranco

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

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