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Lei Ordinária nº 12.808/2025

Cria o Programa Mulheres na Cultura no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.808, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.

Cria o Programa Mulheres na Cultura no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Mulheres na Cultura no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Programa Mulheres na Cultura terá como princípios:

I - a não discriminação,

considerando que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos;

II - a garantia ao homem e à mulher a igualdade de gozo de todos os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos;

III - o respeito às declarações e recomendações aprovadas pelas Nações Unidas e pelas agências especializadas para favorecer a igualdade de direitos entre o homem e a mulher;

IV - a garantia dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares, a fim de resguardar as pessoas de toda forma de negligência e descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

V - o dever do Estado de assegurar as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito à convivência familiar e comunitária; e

VI - ainda, aqueles expressos no art. 7º. da Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990.

Art. 3º O Programa Mulheres na Cultura terá como objetivos:

I - promover a maior participação de mulheres em atividades relacionadas à cultura,

considerando a promoção da diversidade por meio de incentivos a candidaturas de pessoas de baixa renda, LGBTQIAPN+, indígenas, negras, e pessoas com deficiência;

II - garantir a participação de mulheres em comissões avaliadoras,

considerando a promoção da diversidade tendo em vista pessoas de baixa renda, LGBTQIAPN+, indígenas, negras, e pessoas com deficiência;

III - garantir reserva de vagas para mulheres em editais,

considerando a promoção da diversidade tendo em vista pessoas de baixa renda, LGBTQIAPN+, indígenas, negras, e pessoas com deficiência;

IV - garantir prioridade a mulheres na cessão de espaços públicos para realização de atividades culturais,

considerando a promoção da diversidade tendo em vista pessoas de baixa renda, LGBTQIAPN+, indígenas, negras, e pessoas com deficiência;

V - a garantia dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardar as pessoas de toda forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

VI - o dever do Estado de assegurar as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito à convivência familiar e comunitária; e

VII - são objetivos desta Lei, ainda, as disposições previstas no art. 5º. da Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990.

Art. 4º VETADO

Art. 5º VETADO

Art. 6º VETADO

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Valdir Barranco

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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