Lei Ordinária nº 12.811/2025
Institui o Selo Amigo do Turismo no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.811, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Institui o Selo Amigo do Turismo no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Selo Amigo do Turismo no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O Selo de que trata o caput tem como finalidade outorgar reconhecimento às pessoas jurídicas ou aos proprietários de propriedades rurais que desenvolvam o turismo urbano e rural e que contribuam e desenvolvam projetos de incentivo e fomentação do turismo e ecoturismo no Estado em benefício da população.
Parágrafo único. O Selo de que trata o caput tem como finalidade outorgar reconhecimento às pessoas jurídicas ou aos proprietários de propriedades rurais que desenvolvam o turismo urbano e rural e que contribuam e desenvolvam projetos de incentivo e fomentação do turismo, etnoturismo e ecoturismo no Estado em benefício da população. (Redação dada pela Lei nº 13166 /2025)
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, serão considerados atividades de turismo, para obtenção do Selo Amigo do Turismo, projetos de incentivo e fomentação ao turismo e ao ecoturismo, que poderão ser apresentados pelas seguintes categorias:
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, serão considerados atividades de turismo, para obtenção do Selo Amigo do Turismo, projetos de incentivo e fomentação ao turismo, ao etnoturismo e ao ecoturismo, que poderão ser apresentados pelas seguintes categorias: (Redação dada pela Lei nº 13166 /2025) I - restaurantes: estabelecimentos comerciais destinados ao preparo e comércio de refeições, normalmente servindo também todo o tipo de bebidas; II - hotéis: estabelecimento comercial que oferece acomodações temporárias para viajantes; III - agências de viagens receptivas: empresas que atuam de forma intermediária entre clientes e prestadores de serviços turísticos com o objetivo de recepcionar os viajantes, tanto os que viajam a lazer quanto a negócios, dar apoio em deslocamentos e vender produtos e serviços relacionados ao turismo; IV - organizadores de eventos: profissionais responsáveis por planejar, sistematizar e produzir, de forma estratégica, qualquer tipo de evento, como conferências, palestras, feiras e eventos on-line, híbridos e convenções, entre outras possibilidades; V - guias: profissionais habilitados para guiar visitantes por roteiros turísticos, atuando no acompanhamento de grupos de turistas em excursões regionais, nacionais ou internacionais, prestando informações sobre as manifestações culturais e geográficas da região, como também assistência ao turista durante as viagens; VI - casas de eventos: espaços físicos onde se realizam eventos; VII - propriedades de turismo rural: estruturas de turismo que têm por objetivo permitir um contato mais direto e genuíno com a natureza, a agricultura e as tradições locais, por meio da gastronomia típica e da hospedagem domiciliar em ambiente rural e familiar; VIII - parques temáticos: locais que abrigam grupo de atrações de entretenimento, que se caracterizam por possuir temas específicos sobre um ou mais assuntos para a concepção de um ambiente imaginário, oferecendo ao visitante uma experiência diferenciada; IX - transportadores turísticos: estruturas compostas por serviços e equipamentos de um ou mais meios de transporte necessários ao deslocamento dos turistas e viajantes; X - acampamentos turísticos: áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência de usuários ao ar livre; XI - associação de artesãos: grupos constituídos por associações ou cooperativas de artesãos, manualistas e de economia criativa devidamente constituídos, que tenham como base o desenvolvimento e a criação de produtos e materiais que estimulem a cultura local e regional, bem como a valorização da identidade cultural do Estado.
Art. 3º As pessoas jurídicas e as propriedades rurais que forem condecoradas com o Selo Amigo do Turismo poderão confeccionar material gráfico, impresso ou digital, podendo se utilizar do título outorgado em promoções e divulgações de ações que fomentem o turismo e o ecoturismo no Estado.
Art. 3º As pessoas jurídicas e as propriedades rurais que forem condecoradas com o Selo Amigo do Turismo poderão confeccionar material gráfico, impresso ou digital, podendo se utilizar do título outorgado em promoções e divulgações de ações que fomentem o turismo, etnoturismo e o ecoturismo no Estado. (Redação dada pela Lei nº 13166 /2025)
Art. 4º O Selo de que trata esta Lei terá como objetivo a certificação de qualidade, baseada em critérios técnicos, de modo a firmar-se no cenário turístico em nível nacional, estadual e municipal.
Art. 5º Os requisitos para concessão do selo serão regulamentados por meio de ato próprio do poder público estadual.
Art. 6º O Selo Amigo do Turismo terá validade de doze meses, podendo ser prorrogado por igual período, sucessivamente, desde que a pessoa jurídica mantenha suas atividades atendendo o disposto no termo de parceria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República. MAURO MENDES Governador do Estado Protocolo 1671227 Autor: Deputado Wilson Santos