Lei Ordinária nº 12.812/2025
Dispõe sobre o uso de materiais didáticos digitais no ensino fundamental no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.812, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre o uso de materiais didáticos digitais no ensino fundamental no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de materiais didáticos exclusivamente digitais nas escolas públicas e particulares do Estado de Mato Grosso, assegurando a diversidade de recursos educacionais disponíveis.
Art. 2º As escolas que optarem pelo uso de livros didáticos digitais deverão:
I - disponibilizar, sem custos adicionais, versões físicas dos mesmos para os alunos que solicitarem;
II - garantir que todos os estudantes tenham acesso igualitário a materiais didáticos digitais, especialmente para aqueles que não possuem dispositivos apropriados ou têm dificuldades de acesso à tecnologia.
Parágrafo único. Os materiais didáticos impressos devem atender aos padrões de qualidade estabelecidos pelo órgão responsável pela educação no Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Protocolo 1671228
Autor: Deputado Wilson Santos
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.