Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.813/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de óbitos ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão de identificação do Estado de Mato Grosso.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.813, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de óbitos ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão de identificação do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os oficiais dos cartórios de registro civil do Estado a remeter cópias das certidões de óbito lavradas nos cartórios ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso e ao órgão responsável pela emissão da Carteira de Identidade.

Parágrafo único. Somente serão encaminhadas ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso as certidões de óbito das pessoas na faixa etária de dezesseis a sessenta e cinco anos.

§ 1º Somente serão encaminhadas ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso as certidões de óbito das pessoas na faixa etária de dezesseis a sessenta e cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 13196 /2026)

§ 2º A remessa ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso de cópias das certidões de óbito lavradas nos cartórios, deverá ocorrer dentro do prazo máximo de quinze dias e por meio do InfoDip - Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos ou por outro sistema que venha a substituí-lo. (Redação acrescida pela Lei nº 13196 /2026)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República. MAURO MENDES Governador do Estado Protocolo 1671229 Autor: Deputado Wilson Santos