Lei Ordinária nº 12.814/2025
Assegura o acesso gratuito às crianças de colo, com idade limite de até dois anos incompletos, e meia-entrada às demais crianças que estejam acompanhadas de responsável, às atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins localizados em todo o Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.814, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Assegura o acesso gratuito às crianças de colo, com idade limite de até dois anos incompletos, e meia-entrada às demais crianças que estejam acompanhadas de responsável, às atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins localizados em todo o Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o acesso gratuito às crianças de colo, com idade limite de até dois anos incompletos, que estejam acompanhadas de responsável, às atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins localizados em todo o Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica assegurado o direito de pagar meia-entrada às crianças em faixa etária compreendida entre dois anos até os doze anos incompletos, que estejam acompanhadas de responsável, às atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins localizados em todo o Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Valdir Barranco
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.