Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.814/2025

Assegura o acesso gratuito às crianças de colo, com idade limite de até dois anos incompletos, e meia-entrada às demais crianças que estejam acompanhadas de responsável, às atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins localizados em todo o Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.814, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.

Assegura o acesso gratuito às crianças de colo, com idade limite de até dois anos incompletos, e meia-entrada às demais crianças que estejam acompanhadas de responsável, às atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins localizados em todo o Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o acesso gratuito às crianças de colo, com idade limite de até dois anos incompletos, que estejam acompanhadas de responsável, às atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins localizados em todo o Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Fica assegurado o direito de pagar meia-entrada às crianças em faixa etária compreendida entre dois anos até os doze anos incompletos, que estejam acompanhadas de responsável, às atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins localizados em todo o Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Valdir Barranco

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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