Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.815/2025

Acrescenta dispositivos à Lei nº 10.597, de 26 de setembro de 2017, que institui a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra o Idoso no Estado de Mato Grosso, denominado Observatório Estadual da Violência Contra o Idoso, criando diretrizes para o combate à violência financeira contra a pessoa idosa e dá outras providências.

LEI Nº 12.815, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.

Acrescenta dispositivos à Lei nº 10.597 , de 26 de setembro de 2017, que institui a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra o Idoso no Estado de Mato Grosso, denominado Observatório Estadual da Violência Contra o Idoso, criando diretrizes para o combate à violência financeira contra a pessoa idosa e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 4º. da Lei nº 10.597 , de 26 de setembro de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

(...)

§ 1º Os serviços notariais e de registro devem realizar a adoção permanente de medidas preventivas para coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, realizando diligências se entenderem necessário, a fim de evitar violência financeira nos seguintes casos:

I - antecipação de herança;

II - movimentação indevida de contas bancárias;

III - venda de imóveis;

IV - tomada ilegal;

V - mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e

VI - qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento da pessoa idosa.

§ 2º Havendo indícios de qualquer tipo de violência contra pessoas idosas nos atos a serem praticados perante notários e registradores, o fato deverá ser comunicado imediatamente à Polícia e ao Ministério Público.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais do Estado deverão denunciar aos órgãos citados no

§ 2º quaisquer suspeitas de apropriação indébita de recursos financeiros ou bens de pessoas idosas, especialmente quando observada administração fraudulenta de cartões bancários ou de recebimento de benefícios previdenciários.

§ 4º O Poder Executivo, em parceria com a iniciativa privada e entidades civis, deverá realizar ações educativas de conscientização e prevenção da violência financeira contra a pessoa idosa."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Wilson Santos

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Art. 1º

Art. 2º

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Lei Ordinária nº 10597/2017 de 26/09/2017