Lei Ordinária nº 12.816/2025
Acrescenta o parágrafo único ao art. 13 da Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022, que dispõe sobre o Projeto Olimpus no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 12.816, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Acrescenta o parágrafo único ao art. 13 da Lei nº 11.679 , de 03 de março de 2022, que dispõe sobre o Projeto Olimpus no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 13 da Lei nº 11.679 , de 03 de março de 2022, com a seguinte redação:
"Art. 13. (...)
Parágrafo único. Fica vedada a adoção de critérios não previstos nesta Lei que inviabilize a concessão do benefício disposto no caput deste artigo aos atletas, paratletas e atletas-guias."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11679/2022 de 03/03/2022