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Lei Ordinária nº 12.823/2025

Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis de propriedade do Estado de Mato Grosso em favor do Município de Diamantino, e dá outras providências.

LEI Nº 12.823, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis de propriedade do Estado de Mato Grosso em favor do Município de Diamantino, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Diamantino áreas localizadas na Quadra 23 do Loteamento Bela Vista, em Diamantino - matrículas nº 24.803, 24.804, 24.805, 24.806, 24.807, 24.808, 24.809, 24.810, 24.811, 24.812, 24.813, 24.814, 24.815, 24.816, 24.817, 24.818, 24.819, 24.820, 24.821, 24.822, 24.823, 24.824, 24.825, 24.826, 24.827 e 24.828; áreas localizadas na Quadra 35 do Loteamento Bela Vista, em Diamantino - matrículas nº 24.917, 24.918, 24.919, 24.920, 24.921, 24.922, 24.923, 24.924, 24.925 e 24.926; áreas localizadas na Quadra 26 do Loteamento Bela Vista, em Diamantino - matrículas nº 24.881, 24.882, 24.883, 24.884, 24.885, 24.886, 24.887, 24.888, 24.889, 24.890, 24.891, 24.892, 24.893, 24.894, 24.895, 24.896, 24.897, 24.898, 24.899, 24.900, 24.901, 24.902, 24.903, 24.904, 24.905 e 24.906, matrículas estas registradas no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis daquela mesma comarca.

Parágrafo único. A área destina-se, exclusivamente, para fins de promover a construção da Câmara Municipal e do Complexo de Segurança Pública destinado a abrigar o Quartel da Polícia Militar, Polícia Judiciária Civil - PJC, Corpo de Bombeiros e POLITEC em parceria com a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, com recursos municipais.

Art. 2º Ficam vedadas a mudança ou alteração da destinação do imóvel a que se refere ao art. 1º. e, também, a alienação do imóvel.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecimento no caput deste artigo implicará em reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º A área de que trata o art. 1º. foi avaliada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG atestando o valor dos imóveis em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) para o imóvel referente a Quadra nº 23, R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para o imóvel da Quadra nº 35 e R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) para o imóvel disposto à Quadra nº 26, totalizando o montante em R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), conforme Laudos de Avaliação para doação nº 052/2024, nº 053/2024, nº 054/2024, juntados ao Processo Administrativo CASACIVIL-PRO-2023/07440.

Art. 4º Para a formalização da presente doação fica desobrigada a realização do procedimento de dispensa de licitação de que trata o art. 40, inciso VII, alínea "c", da Lei nº 11.109 , de 20 de abril de 2020.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão e à Procuradoria-Geral do Estado realizar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

*Republicada por ter saído incorreta no D.O.E. do dia 14.03.2025, p. 01.

Autor: Poder Executivo

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Art. 4

Art. 5

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