Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.827/2025

Institui o Programa Extensionista Agromirim no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.827, DE 24 DE MARÇO DE 2025.

Institui o Programa Extensionista Agromirim no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, na rede pública estadual de ensino de Mato Grosso, o Programa Extensionista Agromirim, com o objetivo de promover uma interação entre os estudantes mato-grossenses e a realidade agropecuária do Estado, por meio de ações educativas sobre temas relacionados à agropecuária e sua importância para o desenvolvimento social e econômico do Estado e do país.

Parágrafo único. O programa a que se refere o caput envolverá atividades extracurriculares destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino.

Art. 2º São ações do Programa Extensionista Agromirim:

I - promoção de conhecimento sobre os saberes, as experiências, e o dia a dia do produtor rural, demonstrando a importância da agropecuária para a sociedade e para o desenvolvimento do Estado;

II - compartilhamento, com a comunidade escolar, de conceitos e informações sobre a produção agropecuária do Estado e sua importância para geração de emprego, renda, e produção de alimentos e matérias-primas;

III - disseminação de informações e conhecimentos sobre as diversas etapas das cadeias produtivas agropecuárias, com foco na valorização das atividades agropecuárias e das políticas públicas destinadas ao setor agrícola;

IV - preparação dos estudantes mato-grossenses para torná-los cidadãos compromissados com a segurança alimentar, com a defesa agropecuária e com a sustentabilidade;

V - valorização dos aspectos sociais e culturais do homem do campo;

VI - disseminação da importância das boas práticas agropecuárias de modo a influenciar na mudança de atitudes e comportamentos de toda a comunidade onde as crianças vivem.

Art. 3º São objetivos do Programa Extensionista Agromirim:

I - contribuir para a formação acadêmica e experiência social das crianças e jovens do Estado;

II - eliminar distorções sobre as funções socioeconômicas da agropecuária mato-grossense;

III - estimular os estudantes mato-grossenses a realizarem ações de extensão relacionadas ao meio rural e às atividades agropecuárias;

IV - difundir o papel estratégico da agropecuária na construção do desenvolvimento social e econômico do Estado;

V - complementar a formação dos estudantes mato-grossenses através da integração com a comunidade rural durante a prática extensionista.

Art. 4º Para a implantação do Programa Extensionista Agromirim, o Poder Executivo poderá realizar convênios e/ou parceiras com instituições educacionais públicas e/ou privadas e, ainda, com empresas públicas e/ou da iniciativa privada, visando ao cumprimento dos objetivos do Programa.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual .

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na sua data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Protocolo 1677482

Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.