Lei Ordinária nº 12.827/2025
Institui o Programa Extensionista Agromirim no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.827, DE 24 DE MARÇO DE 2025.
Institui o Programa Extensionista Agromirim no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na rede pública estadual de ensino de Mato Grosso, o Programa Extensionista Agromirim, com o objetivo de promover uma interação entre os estudantes mato-grossenses e a realidade agropecuária do Estado, por meio de ações educativas sobre temas relacionados à agropecuária e sua importância para o desenvolvimento social e econômico do Estado e do país.
Parágrafo único. O programa a que se refere o caput envolverá atividades extracurriculares destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino.
Art. 2º São ações do Programa Extensionista Agromirim:
I - promoção de conhecimento sobre os saberes, as experiências, e o dia a dia do produtor rural, demonstrando a importância da agropecuária para a sociedade e para o desenvolvimento do Estado;
II - compartilhamento, com a comunidade escolar, de conceitos e informações sobre a produção agropecuária do Estado e sua importância para geração de emprego, renda, e produção de alimentos e matérias-primas;
III - disseminação de informações e conhecimentos sobre as diversas etapas das cadeias produtivas agropecuárias, com foco na valorização das atividades agropecuárias e das políticas públicas destinadas ao setor agrícola;
IV - preparação dos estudantes mato-grossenses para torná-los cidadãos compromissados com a segurança alimentar, com a defesa agropecuária e com a sustentabilidade;
V - valorização dos aspectos sociais e culturais do homem do campo;
VI - disseminação da importância das boas práticas agropecuárias de modo a influenciar na mudança de atitudes e comportamentos de toda a comunidade onde as crianças vivem.
Art. 3º São objetivos do Programa Extensionista Agromirim:
I - contribuir para a formação acadêmica e experiência social das crianças e jovens do Estado;
II - eliminar distorções sobre as funções socioeconômicas da agropecuária mato-grossense;
III - estimular os estudantes mato-grossenses a realizarem ações de extensão relacionadas ao meio rural e às atividades agropecuárias;
IV - difundir o papel estratégico da agropecuária na construção do desenvolvimento social e econômico do Estado;
V - complementar a formação dos estudantes mato-grossenses através da integração com a comunidade rural durante a prática extensionista.
Art. 4º Para a implantação do Programa Extensionista Agromirim, o Poder Executivo poderá realizar convênios e/ou parceiras com instituições educacionais públicas e/ou privadas e, ainda, com empresas públicas e/ou da iniciativa privada, visando ao cumprimento dos objetivos do Programa.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual .
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na sua data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Protocolo 1677482
Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.