Lei Ordinária nº 12.861/2025
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Geração de Renda e Ressocialização para Menores e Jovens Infratores em situação de risco e vulnerabilidade social.
LEI Nº 12.861, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Geração de Renda e Ressocialização para Menores e Jovens Infratores em situação de risco e vulnerabilidade social.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a criação e instituição do Programa Estadual de Geração de Renda e Ressocialização para Menores e Jovens Infratores em situação de risco e vulnerabilidade social, no Estado de Mato Grosso, direcionado prioritariamente aos adolescentes e jovens que cumprem medidas socioeducativas de privação e restrição de liberdade, egressos e internos do Sistema de Atendimento Socioeducativo e em situação de vulnerabilidade social, podendo participar do Programa, na existência de vagas, desde que atendam aos critérios estabelecidos em instrumental próprio.
Art. 2º O Programa será dirigido ao atendimento de adolescentes e jovens de ambos os sexos, com idade entre dezesseis e vinte e um anos.
Parágrafo único. A adesão ao Programa a que se refere o caput do art. 1º. deverá ser exercida pelo adolescente e jovem sempre de forma voluntária.
Art. 3º O contrato de geração de renda e ressocialização deverá garantir a formação técnico-profissional compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do adolescente inserido no Programa.
Art. 4º O Programa poderá contar com a participação de entidades formadoras, órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, entidades executoras de medidas socioeducativas, com apoio e participação de outros órgãos, instituições e parcerias que venham a ser firmadas com a finalidade de garantir sua execução.
Art. 5º O Programa Estadual de Geração de Renda e Ressocialização para Menores e Jovens Infratores tem por objetivos:
I - garantir continuidade ao processo de formação do adolescente e jovem iniciado com o cumprimento das medidas socioeducativas, por meio da articulação da rede de programas de socioeducação, que têm a missão de apoiar na consolidação de um novo projeto de vida;
II - fomentar políticas públicas de integração dos serviços governamentais e não governamentais para a promoção social, econômica e educativa do adolescente e jovem que cumpre medidas socioeducativas, egressos do Sistema de Atendimento Socioeducativo, em situação de risco e vulnerabilidade social;
III - criar oportunidade de ingresso do adolescente no mundo do trabalho, por meio do desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e das atitudes, desenvolvendo o senso de responsabilidade, iniciativa e empreendedorismo, por meio da consciência de seus direitos e deveres enquanto cidadão, bem como de valores éticos;
IV - propiciar aos adolescentes as condições para exercer uma iniciação profissional;
V - estimular a inserção ou reinserção do adolescente no sistema educacional a fim de garantir e estimular o processo de escolarização e profissionalização;
VI - fazer a inclusão precoce dos adolescentes e jovens como microempreendedores individuais (MEIs) e como beneficiários da Previdência Social, como aposentadoria, pensão e auxílio oferecidos aos segurados e seus familiares, como proteção da renda salarial em caso de doença, acidente de trabalho, velhice, maternidade, salário família, morte ou reclusão;
VII - incentivar os municípios a instituírem legislação e regulamentação própria para a oferta de programas de aprendizagem, respeitada a legislação vigente, com vagas destinadas prioritariamente a adolescentes que cumprem medidas socioeducativas ou egressos do Sistema de Atendimento Socioeducativo e em situação de risco e vulnerabilidade social.
Art. 6º O Programa Estadual de Geração de Renda e Ressocialização para Menores e Jovens Infratores poderá ser ofertado para os internos nas dependências das unidades socioeducativas de internação.
Art. 7º Para atendimento ao Programa, nos termos do art. 1º. e do art. 6º. desta Lei, será adotado, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e demais órgãos que intencionem apoiar e participar do Programa, o regime de aprendizagem previsto no art. 424 e seguintes do Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), no Decreto Federal nº 9.579 , de 22 de novembro de 2018, nos termos do
§ 3º do caput do art. 227 da Constituição Federal e legislações subsidiárias.
Art. 8º O preenchimento das vagas dar-se-á por meio de processo seletivo, mediante atendimento dos critérios e da regulamentação a serem estabelecidos em instrumento próprio, seguindo a seguinte ordem de prioridade:
I - adolescentes que cumprem medidas socioeducativas de restrição e privação de liberdade;
II - egressos e internos do Sistema de Atendimento Socioeducativo; e
III - adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade social.
Parágrafo único. As atividades a que se refere o art. 7º. deverão ser exercidas pelo adolescente sempre de forma voluntária.
Art. 9º Os recursos orçamentários necessários para a execução do Programa Estadual de Geração de Renda e Ressocialização para Menores e Jovens Infratores serão indicados na Lei Orçamentária Anual - LOA da Secretaria de Estado responsável pelo Sistema de Atendimento Socioeducativo e, também, poderão advir de outras fontes orçamentárias, voltadas às políticas para a adolescência ou por meio de parcerias que venham a ser instituídas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Thiago Silva