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Lei Ordinária nº 12.867/2025

Dispõe sobre o treinamento dos colaboradores das empresas que operam na rede de transporte público estadual para assegurar o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

LEI Nº 12.867, DE 15 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre o treinamento dos colaboradores das empresas que operam na rede de transporte público estadual para assegurar o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas públicas e privadas que operam na rede de transporte público estadual ficam obrigadas a promover o treinamento de seus colaboradores para assegurar o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º O conteúdo do treinamento deve contemplar as determinações da Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), especialmente aquelas dispostas no

Capítulo X, que trata do direito ao transporte e à mobilidade.

§ 2º A partir da data de publicação desta Lei, as empresas terão o prazo de cento e oitenta dias para promover o treinamento dos colaboradores já admitidos.

§ 3º Os colaboradores que forem admitidos após o prazo de que trata o

§ 2º receberão o treinamento em até trinta dias, a partir da data de admissão.

Art. 2º Às empresas privadas o descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa entre vinte e sessenta vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso UPF/MT, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autores: Deputado Damiani da TV e Deputada Janaina Riva

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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