Lei Ordinária nº 12.869/2025
Cria o Programa Estadual de Combate ao Assédio Virtual em Mato Grosso, voltado a ações educativas direcionadas ao público escolar.
LEI Nº 12.869, DE 15 DE MAIO DE 2025.
Cria o Programa Estadual de Combate ao Assédio Virtual em Mato Grosso, voltado a ações educativas direcionadas ao público escolar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Combate ao Assédio Virtual em Mato Grosso (cyberbullying), voltado a ações educativas direcionadas ao público escolar, com ênfase nos estudantes dos ensinos fundamental e médio das redes pública estadual e privada.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por assédio virtual ou cyberbullying a prática reiterada e habitual de atos de violência de modo intencional, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima, efetivada por meio rede mundial de computadores - internet - ou qualquer outra tecnologia digital, nas mídias sociais, plataformas de mensagens, plataformas de jogos e celulares.
Art. 2º O Programa tem como objetivo combater, junto ao público escolar, a ocorrência do cyberbullying, apresentando como objetivos específicos:
I - colaborar para o conhecimento da comunidade escolar sobre o significado de cyberbullying, as suas formas de expressão, efeitos para as vítimas e responsabilização para quem comete assédio virtual;
II - fomentar a reflexão dos estudantes sobre a prática;
III - conscientizar a comunidade escolar sobre os meios de auxílio às pessoas que sofrem com essa prática e das ações que podem ser implementadas;
IV - reforçar a necessidade de respeito aos direitos humanos e à individualidade de todas as pessoas, combatendo-se toda forma de discriminação negativa.
Art. 3º É assegurado às vítimas de cyberbullying acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Art. 4º As escolas das redes pública e privada que mantêm páginas e grupos em sítios eletrônicos ou redes sociais em qualquer tecnologia digital têm a obrigação de manter a sua utilização conforme a Lei Federal nº 12.965 , de 23 de abril de 2014, e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo único. No caso de registro de comentários ou qualquer outro meio de cyberbullying nas páginas mencionadas no caput do art. 4º., a instituição tem o dever de registrar a prática, para fins de comprovação, e em seguida, promover a retirada das ofensas das páginas eletrônicas, comunicando-a imediatamente aos órgãos públicos competentes para adoção das providências cabíveis.
Art. 5º Aplica-se subsidiariamente às disposições previstas nesta Lei e para o seu fiel cumprimento as normas da Lei Federal nº 12.965 , de 23 de abril de 2014 - Lei do Marco Civil da Internet e da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar as disposições desta Lei para a sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Wilson Santos
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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