Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.876/2025

Altera as Leis nº 7.167, de 31 de agosto de 1999, e 8.033, de 17 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

LEI Nº 12.876, DE 22 DE MAIO DE 2025.

Altera as Leis nº 7.167 , de 31 de agosto de 1999, e 8.033 , de 17 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XII ao art. 2º. da Lei nº 7.167 , de 31 de agosto de 1999, que dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio do Ministério Público do Estado de Mato Grosso - FUNAMP, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

XII - outros recursos que tenham previsão específica em lei para destinação ao FUNAMP."

Art. 2º Fica acrescentado o art. 8º.-A à Lei nº 8.033 , de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a instituição do selo de controle dos serviços notariais e de registro, adiciona receita ao Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. 8º - A Além do percentual definido no art. 7º. afeto ao FUNAJURIS, serão destinados ao Fundo de Apoio do Ministério Público do Estado de Mato Grosso - FUNAMP até 10% (dez por cento) do total de emolumentos cobrados em razão das atividades do serviço notarial e registral, previstos nas tabelas constantes da Lei nº 7.550 , de 03 de dezembro de 2001, sendo:

I - serventias pequenas e deficitárias: isentas;

II - serventias médias: 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco décimos por cento) sobre o valor total dos emolumentos cobrados no mês;

III - serventias grandes: 10% (dez por cento) sobre o valor total dos emolumentos cobrados no mês.

Parágrafo único. O valor definido no caput será recolhido pelas serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso, mediante emissão e pagamento de guia própria do FUNAMP, no mesmo momento do recolhimento do valor destinado ao FUNAJURIS a que se refere o art. 7º."

Art. 3º Para aplicação inicial desta Lei, os emolumentos dos serviços notariais e de registros constantes na Lei nº 7.550 , de 03 de dezembro de 2001, ficam acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2026, de 11,12% (onze inteiros e doze décimos por cento) do valor vigente para o exercício de 2025, sem prejuízo da atualização decorrente da desvalorização da moeda a que se refere o

§ 2º do seu art. 1º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7167/1999 de 31/08/1999

Lei Ordinária nº 8033/2003 de 17/12/2003

Lei Ordinária nº 7550/2001 de 03/12/2001