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Lei Ordinária nº 12.884/2025

Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Chapada dos Guimarães e dá outras providências.

LEI Nº 12.884, DE 28 DE MAIO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Chapada dos Guimarães e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Chapada dos Guimarães uma área de terras de 9.412,21 m² (nove mil, quatrocentos e doze metros e vinte e um decímetros quadrados) e as edificações nela existentes, com área construída de 1.587,12 m² (um mil, quinhentos e oitenta e sete metros e doze decímetros quadrados), relativas ao antigo Hospital, Maternidade e Ambulatório Santo Antônio, localizadas na Rua Santo Antônio, s/n, em Chapada dos Guimarães, de propriedade do Estado de Mato Grosso, devidamente matriculada no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapada dos Guimarães sob o nº 24.771 do Livro 2-GG, 1.045.

Parágrafo único. A área destina-se exclusivamente a promover os investimentos necessários à preservação do patrimônio histórico chapadense e a abrigar a Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos e entidades públicos municipais.

Art. 2º Ficam vedadas a mudança ou alteração da destinação do imóvel a que se refere o art. 1º. e, também, a alienação do imóvel.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo implicará na reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º A área de que trata o art. 1º. foi avaliada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA no valor total de R$ 5.061.889,05 (cinco milhões, sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinco centavos), conforme Laudo de Avaliação nº 344/2022/SACID, de 19 de dezembro de 2022, juntado ao Processo Administrativo SEPLAG - PRO-2022/04135.

Art. 4º Para a formalização da presente doação fica desobrigada a realização do procedimento de dispensa de licitação de que trata o art. 40, inciso VII, alínea "c", da Lei nº 11.109 , de 20 de abril de 2020.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e à Procuradoria-Geral do Estado realizar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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